DECRETO nº 42.415, de 13/03/2002 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Seção III do Capítulo V da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, de que trata a Seção I do Capítulo V da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, tem sua organização e competência definidas na Seção III do referido Capítulo e neste Decreto.
Parágrafo único - No texto deste Decreto, a expressão Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a palavra Secretaria e a sigla SEPLAN são equivalentes.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, competindo-lhe ainda:
I - a análise e o acompanhamento da realidade externa visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;
II - o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
III - o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;
IV - a integração entre o Governo Estadual e os Governos Federal e Municipais, bem como entre os Poderes do Estado, visando ao Melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
V - o aprimoramento do modelo da administração pública estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;
VI - o estabelecimento de diretrizes e a coordenação da execução de projetos de organização e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - a elaboração dos planos plurianuais e anuais de governo, bem como o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;
VIII - a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;
IX - a participação na formulação e no acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;
X - o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
XI - a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;
XII - o exercício de atividades correlatas às anteriores.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura orgânica;
I - Gabinete;
II - Assessoria de Análise Econômica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Racionalização e Informação;
V - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
VI - Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social:
a) Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional;
b) Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental;
c) Diretoria Central de Políticas Públicas;
VII - Superintendência Central de Planejamento Institucional:
a) Diretoria Central de Informações Institucionais;
b) Diretoria Central de Pesquisas Institucionais;
c) Diretoria Central de Projetos Organizacionais;
VIII - Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos:
a) Diretoria Central de Coordenação Metropolitana;
b) Diretoria Central de Programas e Projetos;
c) Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros;
IX - Superintendência Central de Orçamento:
a) Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração;
b) Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura;
c) Diretoria Central de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global;
d) Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias;
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por vinculação:
I - Autarquias:
a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE:
b) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.
II - Fundação:
a) Fundação João Pinheiro - FJP
III - Empresa:
a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
CAPÍTULO V
Das Competências das Unidades Administrativas
SEÇÃO I
Do Gabinete
Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Secretário e ao Secretário-Adjunto, em assuntos políticos, administrativos de comunicação social e promover atividades de auditoria setorial, competindo-lhe ainda:
I - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social desenvolvidas na SEPLAN em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
III - exercer atividades de auditoria setorial, conforme o disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000;
IV - atender e prestar informações ao público e às autoridades;
V - providenciar, nas unidades competentes, o atendimento às consultas e aos requerimentos solicitados;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Análise Econômica
Art. 6º - A Assessoria de Análise Econômica - ASE tem por finalidade prestar assessoramento econômico ao Secretário e às unidades administrativas da SEPLAN, competindo-lhe ainda:
I - elaborar pareceres e análises técnicas sobre programas, projetos e atividades que visem o crescimento econômico do Estado;
II - coordenar as negociações para atrair investimentos para o Estado, acompanhando as definições e ações a serem empreendidas, no âmbito dos pleitos apresentados pelos setores envolvidos;
III - analisar e acompanhar o desenvolvimento de projetos relacionados a fundos de financiamento no Estado de Minas Gerais;
IV - acompanhar a situação econômica das entidades, especialmente as de direito privado controlados direta ou indiretamente pelo Estado;
V - realizar estudos de viabilidade econômica, para criação de entidades fundacionais e empresas públicas no Estado de Minas Gerais.
VI - manter atualizado cadastro de leis e decretos, assim como acompanhar projetos de lei relacionados à matéria econômica de interesse do Estado, pronunciando-se sobre seu conteúdo, quando o mesmo trouxer alterações nos planos econômicos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica
Art. 7º - A Assessoria Técnica - ASTEC tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Secretário e às unidades administrativas da SEPLAN, competindo-lhe ainda:
I - assessorar diretamente ao Secretário e às unidades administrativas da SEPLAN, garantindo a legalidade dos atos praticados;
II - elaborar pareceres e análises do aspecto legal de assuntos de interesse das unidades administrativas da SEPLAN, sempre que consultada;
III - solicitar à Procuradoria Geral do Estado parecer sobre assunto de interesse da Secretaria, que necessite de pronunciamento formal do órgão responsável pelo assessoramento jurídico do Estado;
IV - elaborar, acompanhar e efetivar o procedimento legal para obtenção de autorização e aprovação, no que se refere a celebração de contratos e convênios, das instituições competentes;
V - examinar, elaborar, aprovar e acompanhar a formalização dos editais, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres celebrados no Âmbito da competência da SEPLAN;
VI - responsabilizar-se pelo cumprimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado, bem como responder em grau de recurso nos processos que envolvem a Secretaria e que não sejam de competência da Procuradoria Geral do Estado.
VII - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 8º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC tem por finalidade gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;
II - articular-se com a Superintendência Central de Planejamento Econômico - Social - SUCEP, visando à integração e compatibilização das ações da SEPLAN, com o planejamento global do Estado;
III - coordenar e orientar o levantamento de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da SEPLAN e dos programas especiais de encargos gerais sob sua supervisão, procedendo a sua consolidação, bem como programar a utilização de créditos aprovados e acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária;
IV - planejar, promover e supervisionar a modernização institucional e administrativa, bem como as atividades de programação visual da SEPLAN;
V - definir e promover a implantação e implementação da política de informação e a informatização da Secretaria, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas;
VI - promover a consolidação das informações das unidades administrativas da SEPLAN, para elaboração da mensagem do Governador à Assembléia Legislativa, de acordo com as orientações estabelecidas pela Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social - SUCEP;
VII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente, como unidade setorial de sistema estadual.
VIII - assessorar as unidades administrativas da SEPLAN na elaboração de planos, programas e projetos definindo as diretrizes estratégicas para ação governamental;
IX - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Planejamento e Orçamento
Art. 9º - O Centro de Planejamento e Orçamento - CPOR tem por finalidade promover ações setoriais de planejamento, consolidar a proposta do orçamento anual, acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira dos programas, projetos e atividades da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e consolidar as informações das unidades administrativas da SEPLAN, para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, bem como desenvolver e implantar sistemas de acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - coordenar, orientar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e dos programas especiais de encargos gerais, sob a supervisão da SEPLAN, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
III - promover a solicitação de recursos orçamentários e financeiros, para a implantação, manutenção, adequação, ampliação dos programas, projetos, atividades da SEPLAN e dos programas especiais de encargos gerais sob a supervisão da Secretaria, bem como acompanhar o processo de aprovação;
IV - coordenar a elaboração da programação de utilização de créditos, supervisionando, controlando, acompanhando a liberação de recursos e proceder adequação à disponibilidade orçamentária e financeira;
V - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Racionalização e Informação
Art. 10 - O Centro de Racionalização e Informação - CINF tem por finalidade coordenar, orientar as ações necessárias à implantação e implementação da política de informática e informatização, bem como as atividades de modernização institucional e administrativa e de programação visual, competindo-lhe ainda:
I - consolidar as informações das atividades, projetos e programas da SEPLAN, para elaboração da mensagem do Governador à Assembléia Legislativa, para subsidiar os relatórios gerenciais e trimestrais das unidades da Secretaria, para tomada de decisões da direção superior;
II - elaborar, coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico às unidades, no que se refere à sua organização interna, para exercício de suas competências;
III - desenvolver e implementar a INTRANET no âmbito da SEPLAN e manter atualizadas as informações dos sites da Secretaria na Internet;
IV - emitir parecer técnico prévio, quanto a utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica de microcomputadores da Secretaria;
V - identificar demandas internas para desenvolvimento, integração e/ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas, para o desenvolvimento dos trabalhos de informática, bem como dar suporte técnico aos usuários promovendo treinamentos, visando a melhoria de desempenho das ações internas da Secretaria;
VI - elaborar projetos de mudança nas instalações físicas das dependências da Secretaria e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios, para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço físico;
VII - projetar, elaborar arte final, especificar os formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, controlar sua impressão, reprodução, dar suporte às unidades na elaboração das apresentações em palestras, seminários, treinamentos e outros eventos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 11 - A Superintendência de Administração e Finanças - SAF tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte, documentação, arquivo, comunicações, serviços gerais, administração financeira, contábil, patrimonial e serviços de informática;
II - coordenar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;
III - executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da SEPLAN, observadas as orientações das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças;
IV - fornecer informações aos órgãos fiscalizadores do Estado e agentes financiadores dos programas especiais de encargos gerais, sob a supervisão da SEPAN;
V - acompanhar, fiscalizar e gerenciar contratos, ajuste e convênios sob sua gestão;
VI - cumprir a orientação normativa, emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente, como unidade setorial de sistema estadual;
VII - exercer outra atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 12 - A Diretoria de Recursos Humanos - DRH tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recursos humanos, no âmbito da SEPLAN, competindo-lhe ainda:
I - coordenar, executar as atividades relativas à administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
II - elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas as diretrizes emanadas do subsistema central competente;
III - manter atualizado cadastro de informações sobre a formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;
IV - acompanhar legislação e ações do Estado pertinentes a recursos humanos, bem como providenciar e controlar a publicação de atos relativos a pessoal no órgão oficial dos Poderes do Estado;
V - coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins;
VI - divulgar, proceder a inscrição de servidores em cursos e outros eventos promovidos por órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Operacional
Art. 13 - A diretoria Operacional - DIOP tem por finalidade executar as atividades relativas a material, patrimônio, serviços gerais, transportes, comunicações, documentação, arquivo, reprografia e de serviços de informática, competindo-lhe ainda:
I - programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo e permanente, bem como promover a elaboração do inventário anual de material;
II - programar e controlar a contratação de serviços de terceiros em sua área de competência;
III - programar e controlar as atividades de transportes, zelando pela conservação e manutenção da frota de veículos;
IV - receber e distribuir a correspondência, de acordo com as orientações do Sistema Integrado de Protocolo - SIPRO, bem como executar as atividades de arquivo, reprografia, encadernação e comunicações;
V - controlar serviços de conservação e manutenção predial, observando normas emanadas dos órgão competentes;
VI - executar a manutenção dos hardwares, da rede lógica e elétrica dos microcomputadores, a reinstalação de softwares e aplicativos em uso na Secretaria, de acordo com orientações da APC/CINF;
VII - garantir o suporte operacional aos usuários de informática, bem como controlar e acompanhar a execução do contrato de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática;
VIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 14 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCOF tem por finalidade coordenar e executar as atividades de contabilidade e de administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a execução orçamentária e financeira das unidades executoras, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II - verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;
III - elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa;
IV - coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;
V - identificar e gerir os elementos necessários à execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;
VI - atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Da Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social
Art. 15 - A Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social - SUCEP tem por finalidade planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual competindo-lhe ainda:
I - coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e operacionalização das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais;
II - formular diretrizes para ação de Governo nas áreas econômica e social do Estado de Minas Gerais;
III - estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função de planejamento, junto às unidades administrativas setoriais e seccionais de planejamento da Administração Pública Estadual;
IV - coordenar, supervisionar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, dos Programas de Trabalho da Proposta Orçamentária, da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa e dos planos, programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes governamentais;
V - coordenar o Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - articular-se com organismos internacionais, federais e municipais de planejamento, tendo em vista a relação de cooperação e apoio técnico e o ajustamento de planos, programas de interesse comum;
VII - coordenar, elaborar pesquisas e estudos de natureza setorial e regional, destinados a delinear ou ajustar planos e programas governamentais;
VIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional
Art. 16 - A Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional - DCPSR tem por finalidade coordenar, organizar, supervisionar as atividades de elaboração de planos e programas governamentais, em nível setorial e regional, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e elaborar diagnóstico e estudos regionais, que visem a elaboração e ajustamento de planos e programas governamentais;
II - coordenar a elaboração de planos e programas, em conjunto com as unidades setoriais e seccionais da administração direta e indireta do Estado, objetivando o estabelecimento de ações de curto, médio e longo prazos;
III - coordenar a elaboração dos programas de trabalho da proposta orçamentária anual;
IV - definir diretrizes, metodologia normas técnicas de planejamento econômico-social, bem como orientar, controlar a sua implantação nas unidades administrativas setoriais e seccionais de planejamento;
V - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental
Art. 17 - A Diretoria Central de Acompanhamento de Avaliação Governamental - DCAAG tem por finalidade gerenciar e coordenar o acompanhamento da execução da ação governamental, em desenvolvimento nos órgão e entidades da Administração Pública Estadual, tendo em vista a execução dos planos, programas, projetos e atividades, competindo-lhe ainda:
I - proceder o acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos planos globais, setoriais e regionais do governo por meio do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG;
II - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;
III - produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução de planos e programas setoriais e regionais, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e da Lei Orçamentária Anual e propor medidas para seu ajustamento ou reformulação;
IV - articular-se com as Superintendências Centrais visando a melhoria do desempenho funcional dos sistemas de acompanhamento e avaliação;
V - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Central de Políticas Públicas
Art. 18 - A Diretoria Central de Políticas Públicas - DCPP tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas Estaduais e consolidá-las nos Planos de Governo, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - propor ações que visem a garantia da eficácia da ação pública no cumprimento dos objetivos e metas governamentais;
III - coordenar a implementação das políticas públicas estaduais;
IV - participar de grupos de trabalho multi-institucionais, tendo em vista o diagnóstico e a reformulação ou a proposição de programas e políticas públicas;
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
Da Superintendência Central de Planejamento Institucional
Art. 19 - A Superintendência Central de Planejamento Institucional - SCEPI tem por finalidade desenvolver estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessárias à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função de planejamento institucional, junto às unidades administrativas setoriais e seccionais de planejamento da administração pública do Poder Executivo;
II - orientar e desenvolver estudos sobre a organização do Poder Executivo, visando seu aperfeiçoamento;
III - coordenar a execução das atividades de elaboração, manutenção, avaliação e divulgação de documentos e informações institucionais, via internet e outros meios de comunicação;
IV - promover e coordenar pesquisas de interesse da Administratição Pública Estadual em sua área de competência;
V - promover a consolidação de atos normativos com o objetivo de selecionar e divulgar a legislação vigente;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;
VII - elaborar e divulgar instruções normativas dentro de sua área de competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Central de Informações Institucionais
Art. 20 - A Diretoria Central de Informações Institucionais - DCII tem por finalidade coordenar as atividades de análise e divulgação das informações institucionais da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:
I - analisar, avaliar e selecionar informações para divulgação;
II - coordenar e manter atualizado o Sistema - Linha de Informações do Governo - LIG-MINAS;
III - coordenar o Sistema Integrado de Bibliotecas, no âmbito do Poder Executivo, n que respeita a divulgação de informações institucionais;
IV - coordenar as atividades da Biblioteca da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, assim como elaborar o Boletim Informativo;
V - Coordenar o Catálago Coletivo de livros e periódicos de divulgação de informações institucionais das bibliotecas dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, e do Boletim Informativo;
VI - providenciar a aquisição de jornais e revistas, no âmbito da SEPLAN;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Central de Pesquisas Institucionais
Art. 21 - A Diretoria Central de Pesquisas Institucionais - DCPI tem por finalidade promover e coordenar pesquisas e a consolidação de informações sobre a Administração Pública Estadual para subsidiar os estudos direcionados ao planejamento institucional, competindo-lhe ainda:
I - pesquisar a legislação da Administração Pública Estadual com a finalidade de oferecer subsídios, para a realização de consolidação de atos normativos, de reformas institucionais e de documentos informativos:
II - consolidar a legislação em assuntos específicos de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando informar os dispositivos legais vigentes;
III - organizar e manter atualizados os arquivos de documentos e legislação referentes às administrações públicas estaduais e federal que possam contribuir para a melhoria dos padrões e modelos institucionais mineiros;
IV - coordenar e supervisionar os órgão e entidades do Poder Executivo nas atividades referentes à atualização do “Portal Minas” e responder seu correio eletrônico;
V - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Institucionais - SINFI da Administração Pública Estadual;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Central de Projetos Organizacionais
Art. 22 - A Diretoria Central de Projetos Organizacionais - DCPO tem por finalidade coordenar e orientar as atividades de desenvolvimento e reforma institucional dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:
I - desenvolver estudos e análises visando aperfeiçoar o modelo organizacional e funcional da administração pública do Poder Executivo;
II - estabelecer diretrizes e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo em suas propostas de reorganização interna;
III - analisar propostas organizacionais de órgãos e entidades do Poder Executivo, providenciando os devidos encaminhamentos;
IV - coordenar, supervisionar e propor estudos e projetos técnicos que visem à remoção de obstáculos institucionais, ao paralelismo e disfunções e à melhoria do desempenho dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;
V - elaborar anteprojetos de lei de estruturação e reestruturação institucional no âmbito da administração pública do Poder Executivo;
VI - examinar e emitir pareceres técnico de propostas de planejamento e de alteração de ordenamento institucional de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
Da Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos
Art. 23 - A Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos - SUCEM tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental, mediante a formulação de planos, programas e projetos de natureza especial em regime multissetorial, competindo-lhe ainda:
I - articular as dimensões urbana e metropolitana com a regional, bem como a formulação do planejamento urbano e metropolitano com o planejamento global e setorial, promovendo sua elaboração, coordenação e avaliação;
II - propor bases para abordagem da rede urbana e metropolitana em suas funções atuais e potenciais, bem como a utilização de instrumentos que atenuem os efeitos da concentração espacial da renda e da riqueza, buscando a melhoria da qualidade de vida nas cidades e aglomerações urbanas;
III - coordenar e supervisionar o processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros de planos, programas e projetos de natureza especial a serem executados em regime multissetorial;
IV - propor a formulação de planos, programas e projetos multissetoriais e coordenar as etapas de implementação, bem como promover a compatibilização e consolidação, supervisão, acompanhamento e controle de seus resultados;
V - providenciar a inclusão de recursos financeiros e supervisionar o processo de suas transferências aos órgãos e às entidades participantes de programas especiais, em regime multissetorial;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Central de Coordenação Metropolitana
Art. 24 - A Diretoria Central de Coordenação Metropolitana - DCCM tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, implementação, coordenação, execução de funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana de Belo Horizonte, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;
II - supervisionar os procedimentos relativos à anuência prévia, ao parcelamento do solo na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com ênfase nos aspectos de interesse metropolitano;
III - avaliar, sob aspectos jurídicos e técnicos, os processos de parcelamento do solo, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e com as diretrizes de estruturação urbana na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - coordenar as atividades necessárias ao exercício, pela SEPLAN, da função de Secretaria-Executiva da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte - AMBEL;
V - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Central de Programas e Projetos
Art. 25 - A Diretoria Central de Programas e Projetos - DCPRP tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza especial, em regime multissetorial, competindo-lhe ainda:
I - coordenar e supervisionar o processo de formulação de planos, programas e projetos especiais, em regime multissetorial;
II - participar do processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros para os planos, programas e projetos especiais;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução física de programas e projetos especiais;
IV - promover o aperfeiçoamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos especiais;
V - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros
Art. 26 - A Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros - DCCRF tem por finalidade desenvolver as atividades de coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de natureza multissetorial, no que se refere ao planejamento e à execução orçamentária e financeira, bem como assessorar os órgãos e as entidades participantes, competindo-lhe ainda:
I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos multissetoriais, mormente aqueles financiados por agências internacionais, que envolvam a participação diversificada e conjunta de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual dos planos, programas e projetos, providenciando a posterior liberação ou alteração junto às unidades competentes;
III - programar o desembolso financeiro dos projetos, analisar, aprovar, registrar e encaminhar as solicitações, de acordo com a programação executada pelos órgãos e entidades participantes e a medição de obras e serviços realizados, bem como conciliar os créditos, débitos e saldos das contas correntes e de empréstimos internacionais, quando for o caso, com os registros contábeis adotados;
IV - preparar a prestação de contas dos recursos recebidos, encaminhando-as aos agentes financeiros nacionais e internacionais, de acordo com suas normas específicas de controle;
V - analisar e compatibilizar as propostas de contratos, convênios e termos jurídicos relacionados à suas atividades, mantendo-os atualizados;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
Da Superintendência Central de Orçamento
Art. 27 - A Superintendência Central de Orçamento - SUCOR tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução, competindo-lhe ainda:
I - propor diretrizes e critérios de política orçamentária, bem como normas para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;
II - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias de órgãos e entidades, compatibilizando-as com as disponibilidades de recursos, com a Constituição do Estado, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Ação Governamental e demais normas legais pertinentes;
III - coordenar a elaboração do projeto de lei do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado e propor mudanças na legislação relativa ao processo orçamentário;
IV - propor a programação da execução orçamentária e financeira das empresas consignadas no orçamento fiscal e divulgar as cotas aprovadas para execução às Unidades Setoriais de Planejamento ou equivalentes;
V - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das operações de orçamento na Administração Pública Estadual;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração
Art. 28 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração - DCOSA tem por finalidade coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da administração direta, autarquias, fundações e de fundos, que compõem o setor de administração, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do setor de administração, observados os planos governamentais, normas e metodologias estabelecidas;
II - compatibilizar os orçamentos do setor de administração;
III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira do setor de administração, no que se refere a despesas de custeio e capital;
IV - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais e seccionais, a sua execução orçamentária e financeira incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais;
V - estabelecer o controle dos limites definidos na Constituição do Estado e legislação pertinente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Central de Programação Orçamentárias dos Setores Social e de Infra-Estrutura
Art. 29 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura - DCOSI tem por finalidade coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da administração direta, fundações, autarquias e de fundos, que compõem os setores social e de infra-estrutura, competindo-lhe ainda:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária dos setores social e de infra-estrutura, observando os planos governamentais, normas e metodologias estabelecidas;
II - compatibilizar os orçamentos dos setores social e de infra-estrutura;
III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira dos setores social e de infra-estrutura no que se refere a despesas de custeio e capital;
IV - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais e seccionais, a sua execução orçamentária e financeira, incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais;
V - estabelecer o controle dos limites definidos na Constituição do Estado e legislação pertinente;
VI - exercer outras atividades corretatas.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Central de Programação Orçamentárias das Empresas e de Consolidação Global
Art. 30 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global - DCOEG tem por finalidade coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das empresas controladas pelo Estado, competindo-lhe ainda:
I - elaborar estudos preliminares e projetar receita e despesa, fixando parâmetros para a proposta orçamentária;
II - consolidar as propostas dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado, compatibilizando-as com a estimativa das receitas;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira global e das empresas estatais, fornecendo subsídios para o ajustamento dos orçamentos do Estado;
IV - analisar e dar parecer sobre concessão de créditos adicionais às empresas estatais;
V - manter articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando obter subsídios necessários à compatibilização permanente entre receita e despesa;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias
Art. 31 - A Diretoria Central de normas e Políticas Orçamentárias - DCNPO tem por finalidade estabelecer metodologias e normas para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito da Superintendência e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, competindo-lhe ainda:
I - estudar, propor e orientar metodológica e normativamente os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere à matéria orçamentária;
II - desenvolver normas gerais para elaboração dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;
III - elaborar projeto de lei das diretrizes dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;
IV - acompanhar a legislação federal e estadual, bem como promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento;
V - coordenar o processamento informatizado de dados da Superintendência e do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
VI - propor treinamento de recursos humanos, no que se refere à matéria orçamentária, no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.085, de 29 de setembro de l994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Frederico Penido Alarenga