DECRETO nº 42.389, de 01/03/2002

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Casa Civil

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tem sua organização e competências definidas nas Seções I e II do capítulo II da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, e por este Decreto.

Parágrafo único - No texto deste Decreto, a expressão Secretaria de Estado da Casa Civil, a palavra Secretaria e a sigla SECC se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tem por finalidade prestar assessoramente direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria, no que se refere à Secretaria Particular do Governador e à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

II - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

III - coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IV - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

V - exercer a supervisão dos órgãos e entidades que a integram;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Atos;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Administração;

VI - Diretoria de Documentação;

VII - Superintendência de Administração de Palácios:

a) Diretoria de Manutenção;

b) Diretoria de Serviços;

c) Diretoria Operacional.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - órgãos colegiados:

a) o Conselho Estadual da Juventude - CEJ;

b) o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

II - autarquias:

a) a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO;

b) a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG;

III - empresa:

a) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto, competindo-lhe ainda:

I - orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de competência das unidades administrativas da Secretaria;

II - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto no exame, encaminhamento e solução de assuntos de sua competência;

III - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Governador e do Secretário;

IV - manter controle e conferência dos expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Governador e pelo Secretário de Estado da Casa Civil;

V - atender ao público e autoridades prestando as informações solicitadas;

VI - manter arquivo dos atos oficiais assinados pelo Governador e pelo Secretário;

VII - supervisionar e executar as atividades de apoio administrativo ao Secretário;

VIII - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas do Secretário, assim como planejar a disponibilização de tempo para a sua atividade institucional;

IX - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Secretário;

X - exercer atividades de Auditoria Setorial, observado o disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade planejar e coordenar, gerenciar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização institucional e informação, competindo-lhe ainda:

I - coordenar o processo de elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do plano estratégico da Secretaria, bem como de planos, programas e projetos;

II - coordenar no âmbito da Secretaria a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, bem como dos planos operativos anuais e da proposta anual do orçamento;

III - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria com o objetivo de reforçar ou reformular suas ações e procedimentos;

IV - programar, acompanhar e avaliar a execução física e financeira, articulando-se com as unidades administrativas da Secretaria para as reformulações necessárias e o dimensionamento de necessidades de suplementação;

V - propor estudos necessários à racionalização dos processos gerenciais da estrutura e das atividades funcionais da Secretaria;

VI - coordenar, organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades da Secretaria;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, visando à integração e à compatibilização do planejamento da Secretaria com o planejamento global do Estado;

VIII - orientar e coordenar a elaboração de relatórios de atividades da Secretaria;

IX - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Assessoria Técnica

Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos técnicos, legais e constitucionais ao Secretário e às unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - emitir parecer sobre a legalidade e a oportunidade de atos administrativos da competência do Governador e do Secretário;

II - assessorar o Secretário na coordenação das medidas que visem ao cumprimento dos prazos referentes a pronunciamento, a emissão de parecer e a prestação de informações solicitadas ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário.

III - Examinar contratos, convênios e similares, preparar expedientes para autorização ou ratificação dos mesmos, coordenar sua tramitação interna e garantir a publicidade dos atos;

IV - manter atualizados o prontuário e acervo bibliográfico pertinentes, referentes aos aspectos legais e constitucionais de contratos, convênios e similares e zelar pelo cumprimento de diligências;

V - solicitar à Procuradoria Geral do Estado análise e parecer sobre assunto de interesse da Secretaria, que necessite de pronunciamento formal do órgão responsável pela advocacia do Estado;

VI - prestar assessoramento às unidades administrativas da Secretaria em aspectos jurídicos de atos administrativos;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Assessoria de Atos

Art. 8º - A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil, competindo-lhe ainda:

I - examinar a legalidade dos atos, de acordo com a legislação pertinente;

II - encaminhar ao órgão Imprensa Oficial do Estado os atos do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil para publicação;

III - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado e fornecer cópias, quando solicitadas;

IV - manter o registro e elaborar relatórios de todos os atos processados pela Assessoria;

V - datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador;

VI - encaminhar proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa à Procuradoria Geral do Estado, bem como Projeto de lei de autoria do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Superintendência de Administração e Finanças

Art. 9º - A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade planejar, supervisionar e avaliar as atividades de administração de recursos humanos, administração financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I - orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de administração financeira e de contabilidade;

II - promover a administração de pessoal objetivando compatibilizar a política de recursos humanos com o desenvolvimento e as necessidades organizacionais da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

III - propor, acompanhar e avaliar a execução de licitações e contratos para prestação de serviços, fornecimento de material, termos de cessão de bens móveis e locação de imóveis destinados ao funcionamento das unidades da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial;

IV - cumprir e fazer cumprir normas legais que disciplinem a realização da despesa pública;

V - propor e acompanhar ações necessárias à adequação e melhoria do ambiente físico da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial;

VI - cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 10 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração contábil, financeira e de controle interno, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I - executar, controlar e avaliar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação, supervisão técnica e a fiscalização das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças;

II - cumprir e fazer cumprir as normas que disciplinam a realização da despesa pública;

III - realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas;

IV - exercer o controle de execução financeira de instrumentos jurídicos firmados pela Secretaria, bem como fiscalizar seu cumprimento;

V - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas, do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI - elaborar a prestação de contas anual da Secretaria em conformidade com orientação do órgão competente;

VII - propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil, patrimonial e controle interno ou das que sejam requeridas, para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;

VIII - controlar e efetuar as atividades de execução orçamentária e financeira através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

IX - exercer a fiscalização e controle dos atos de despesas, tendo em vista a sua legalidade;

X - elaborar relatórios de atividades da área de sua atuação;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Diretoria de Administração

Art. 11 - A Diretoria de Administração tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar as atividades de administração e gerência de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I - coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos e à administração de pessoal;

II - elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas as diretrizes emanadas da unidade central competente;

III - manter atualizado cadastro de informações sobre a vida funcional, formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

IV - coordenar e executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento de contratos de estagiários, trabalhadores mirins e pessoal de serviço especializado;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Diretoria de Documentação

Art. 12 - A Diretoria de Documentação tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação do Governador e da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I - coordenar e controlar o recebimento, registro, arquivamento e expedição de documentos;

II - orientar e informar sobre a tramitação de documentos e processos;

III - preservar o sistema de arquivo dos documentos oficiais;

IV - fornecer, a partir dos dados do sistema de registro, as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, quando solicitadas;

V - manter atualizado o acervo da legislação e da regulamentação sancionada e expedida pelo Governador;

VI - atender às consultas formuladas pelas unidades administrativas da Secretaria sobre legislação e regulamentação constantes de seu acervo;

VII - exercer as atividades de apoio operacional no processamento da correspondência funcional e institucional do Governador;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Superintendência de Administração de Palácios

Art. 13 - A Superintendência de Administração de Palácios tem por finalidade planejar e executar serviços de apoio logístico necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, Despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe ainda:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção do Palácio da Liberdade, Palácio dos Despachos e Residência Oficial do Governador;

II - orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção, serviços gerais, material, patrimônio, transporte, reprografia e telefonia;

III - planejar, programar e controlar a centralização de serviços de terceiros em sua área de competência;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Diretoria de Manutenção

Art. 14 - A Diretoria de Manutenção tem por finalidade planejar e executar os serviços de manutenção dos Palácios da Liberdade, Despachos e da Residência Oficial do Governador , competindo-lhe ainda:

I - identificar a reposição necessária do almoxarifado de manutenção e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos;

II - supervisionar e avaliar a execução de contratos relacionados com a sua área de competência;

III - planejar e acompanhar a execução orçamentária dos recursos necessários à manutenção dos Palácios;

IV - proceder às atividades de manutenção preventiva dos imóveis, instalações, máquinas e equipamentos, identificando as necessidades de reparação ou substituição;

V - identificar as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados de manutenção, bem como propor e supervisionar a sua execução;

VI - orientar, coordenar e executar as atividades de telefonia, limpeza, conservação e manutenção de móveis e imóveis;

VII - orientar, coordenar e executar as atividades de carpintaria, bem como identificar as necessidades de suprimento;

VIII - orientar, supervisionar e fazer executar atividades de conservação e manutenção de instalações, máquinas e equipamentos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Diretoria de Serviços

Art. 15 - A Diretoria de Serviços tem por finalidade planejar e executar os serviços de jardinagem, portaria, zeladoria, copa e cozinha necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe ainda:

I - identificar a reposição necessária do almoxarifado de serviços e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos;

II - supervisionar e avaliar a execução de contratos relacionados com a sua área de competência;

III - executar as atividades de portaria, copa, cozinha e jardinagem;

IV - identificar as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados, bem como propor e supervisionar a sua execução;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Diretoria Operacional

Art. 16 - A Diretoria Operacional tem por finalidade executar as atividades de administração de material, patrimônio, transporte e reprografia no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I - identificar a reposição necessária do almoxarifado operacional e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimento;

II - supervisionar e avaliar a execução de contratos relacionados com a sua área de competência;

III - propor, implantar e acompanhar normas referentes à administração de material e ao desenvolvimento das atividades de transportes e patrimônio e zelar pela sua observância;

IV - executar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de material;

V - analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Secretaria, visando subsidiar a previsão de estoque;

VI - planejar, coordenar e controlar a execução do inventário de bens e materiais em almoxarifado;

VII - promover a sistematização do processo licitatório para aquisição de materiais e serviços no âmbito da Secretaria;

VIII - coordenar e controlar as atividades de transporte;

IX - executar as atividades de reprografia;

X - coordenar e controlar o acervo patrimonial da Secretaria;

XI - planejar e coordenar a execução do inventário de bens patrimoniais;

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 01 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido de Alvarenga

José Pedro Rodrigues de Oliveira