DECRETO nº 42.269, de 18/01/2002

Texto Original

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 9º, 10º e § 2º do artigo 11 da Lei nº 14.135, e no artigo 5º da Lei nº 14.136, ambas de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. - 1º O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores(RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de l998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 5º - ...........................

XVIII - furgão, “van” ou “perua”, com quinze anos de fabricação ou mais;

XIX - veículo adquirido em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão.

§ 4º - A isenção prevista no inciso V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do motorista profissional autônomo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil(“leasing”), alienação fiduciária em garantia ou compra e venda com reserva de domínio.

§ 5º - Caso o veículo a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17.”

Art. 2º - A taxa de Segurança Pública relativa à renovação do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 5.18 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, será recolhida, uma só vez por exercício, nos seguintes prazos:

I - até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;

II - antes da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo(CRLV), na hipótese de alteração cadastral que enseje a emissão do referido documento antes do prazo fixado no inciso anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira