DECRETO nº 42.257, de 15/01/2002

Texto Original

Estabelece normas para a definição de cotas de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 37, VIII, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O edital de concurso a ser realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta deverá estabelecer o percentual de cargos ou empregos públicos reservado para provimento por pessoas portadoras de deficientes em cada categoria oferecida.

Parágrafo único - o percentual mínimo de cargos ou empregos reservado para pessoas portadoras de deficiência será de 10%(dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso público.

Art. 2º - O edital de concurso deverá definir, clara e justificadamente, as exigências a serem atendidas para cada cargo ou emprego público.

Parágrafo único - Somente serão válidas as exigências de condições físicas dos candidatos ao provimento dos cargos ou empregos públicos quando demonstrado que o seu atendimento é imprescindível para o pleno e eficiente exercício das funções.

Art. 3º - A avaliação do cumprimento das condições físicas exigidas dos candidatos ao concurso público será feita por comissão especializada em fase própria do evento.

Parágrafo único - É vedado o indeferimento de inscrição de qualquer interessado em submeter-se a concurso público em razão de suas condições físicas.

Art. 4º - No ato de inscrição, o candidato portador de deficiência apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e a provável causa da deficiência, quando for necessário para garantia da condição de saúde da pessoa.

Art. 5º - O órgão competente pelo concurso deverá providenciar a adaptação das provas às condições do candidato portador de deficiência, quando tanto for expressamente solicitado pelo interessado.

Art. 6º - É assegurada ao candidato a realização de perícia por junta médica oficial, sem qualquer ônus, quando se fizer necessária a comprovação da deficiência.

Art. 7º - A divulgação do resultado do concurso público em lista de todos os candidatos contemplando a ordem geral dos classificados não exclui a apresentação da classificação específica dos candidatos portadores de deficiência, quando for o caso.

Art. 8º - O chamamento de candidatos aprovados deverá manter o percentual previsto no edital para pessoas portadoras de deficiência quando o seu resultado contemplar aprovados nesta condição e enquanto durar a validade do concurso.

Art. 9º - O não preenchimento das vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência determinará a sua oferta e o provimento dos cargos ou empregos pelos candidatos classificados segundo o resultado geral.

Art. 10º - As autoridades titulares dos órgãos e entidades promotoras do concurso são diretamente responsáveis pelo cumprimento deste Decreto.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR AUGUSTO CAUTIERO FRANCO

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves