DECRETO nº 42.174, de 19/12/2001

Texto Original

Dispõe sobre a execução das atribuições reservadas ao Estado pela Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - As atribuições relacionadas com a preservação do Mercado Livre do Produtor - MLP - e o controle da política de abastecimento, reservadas ao Estado pela Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, serão executadas pela Superintendência de Economia Agrícola da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até a edição da lei a que se refere o “caput” do artigo 9º do Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000.

Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prestarão apoio técnico, administrativo e de pessoal necessários ao cumprimento das atribuições de que trata este Decreto.

Art. 3º - A arrecadação das receitas e o provimento dos recursos para o cumprimento das atribuições previstas no artigo 1º serão realizados por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Paulino Cícero de Vasconcellos

José Pedro Rodrigues de Oliveira