DECRETO nº 42.128, de 30/11/2001

Texto Original

Dispõe sobre a requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas, no âmbito da administração pública estadual do Poder Executivo, será feita exclusivamente no interesse do serviço, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas comprovadamente indigentes, em trânsito migratório.

Parágrafo único - O estado de indigência, para os efeitos deste Decreto, é caracterizado pela condição de extrema pobreza.

Art. 3º - Fica atribuída à Secretaria de Estado da Saúde e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas acometidas de doença, em tratamento sob regime de internação na rede SUS ou na rede FHEMIG, que tenham obtido alta hospitalar e que não disponham de recursos para custear as despesas com o transporte necessário ao seu retorno à cidade de origem.

Parágrafo único - O fornecimento de passe para pessoas em tratamento ambulatorial, inclusive seu acompanhante, se houver, será de responsabilidade da Prefeitura de origem, conforme normas do Tratamento Fora do Domicílio - TFD - contidas na Portaria nº 55, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 4º - Fica atribuída às Secretarias de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Segurança Pública competência para emitir requisição de passe para transporte de condenados ou de menores infratores que cumpram pena em seus respectivos estabelecimentos prisionais e, observada a legislação aplicável, tenham obtido permissão para saída, por motivo de:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico fora da sede do estabelecimento;

III - autorização para visita à família por ato motivado do juiz da execução;

IV - concessão de livramento condicional, caso seja permitido ao liberado fora da comarca do juízo da execução;

V - atendimento a requisição de autoridade judiciária ou policial, nos termos da lei;

VI - término do cumprimento da pena, por decorrência do prazo, comutação ou indulto.

Art. 5º - Cabe privativamente:

I - à Secretaria de Estado da Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte rodoviário de policial civil, quando em missão ou diligência estritamente policial;

II - à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos emitir requisição de passe para transporte rodoviário de agente penitenciário, exclusivamente no desempenho das suas funções.

Art. 6º - A requisição de passe deverá ser emitida individualmente.

Art. 7º - O passe é pessoal e intransferível.

§ 1º - Será permitido o fornecimento de passe para acompanhante do menor de idade.

§ 2º - Será permitido o fornecimento de passe para acompanhante do maior de idade que não tiver condições físicas ou psiquiátricas de se locomover sozinho, após avaliação de profissional competente.

§ 3º - Será permitido, em caráter excepcional, o fornecimento de passe para pessoas residentes em outros Estados, desde que cada caso seja objeto de análise, avaliação e parecer de profissional competente e haja recurso disponível para esse fim.

Art. 8º - O impresso de requisição de passe obedecerá ao modelo constante do Anexo deste Decreto, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso a cargo dos órgãos e da entidade mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º - A confecção de novo talão de requisição de passe obedecerá à numeração tipográfica e seqüencial do último talonário utilizado pelos órgãos e pela entidade mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º.

§ 2º - Os talões de requisição já confeccionados de acordo com o Anexo I do Decreto nº 41.607, de 19 de abril de 2001, manterão sua validade.

Art. 9º - Os titulares dos órgãos e da entidade mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º credenciarão a respectiva unidade administrativa e os servidores encarregados de requisitar, preparar, emitir e controlar a utilização de passes.

Art. 10 - O pagamento da despesa decorrente das requisições será processado e efetuado pelas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, dos órgãos e da entidade referidos nos artigos 2º, 3º e 4º.

Parágrafo único - O processo de pagamento deverá ser instruído com uma via de requisição devidamente preenchida e assinada pelo requisitante e pelo favorecido.

Art. 11 - As faturas relativas aos passes requisitados serão arquivadas nas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, ficando à disposição dos órgãos fiscalizadores para inspeção.

Art. 12 - Em caso de fornecimento comprovadamente irregular de passe, os órgãos e a entidade mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º encaminharão expediente ao órgão correicional competente, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 13 - Os órgãos e a entidade mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º poderão estabelecer procedimentos que visem, em seu respectivo âmbito, ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Fica revogado o Decreto nº 41.607, de 19 de abril de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2001.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

Márcio Barroso Domingues

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Antônio Elias Nahas

ANEXO


(a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 42.128, de 30 de novembro de 2001)


NOME DA SECRETARIA

OU ENTIDADE

REQUISIÇÃO DE PASSE

NOME DA EMPRESA FORNECEDORA

AUTORIZAÇÃO

Autorizo, nos termos da lei, a emissão - à conta do ESTADO DE MINAS GERAIS - de 01 (uma) passagem na categoria SIMPLES, em nome de ____________________________

__________________________________ da cidade de _______________________________

________________ com destino a ________________________________________________

MOTIVO DO FORNECIMENTO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR DA PASSAGEM

R$_________________ (__________________________________________________________

_____________________________________________________________________________)

Local

_______________________________, ____ de __________ de ____

ASSINATURAS

Requisitante do MASP

Órgão/Entidade

_______________________ ___/___/___

Cargo Data

Favorecido


__________________________ ___/___/___

Nº Identidade Data

Obs:> O Favorecido deverá assinar esta requisição na presença do funcionário da

Empresa Fornecedora.

> O funcionário da Empresa deverá exigir a identificação do Favorecido no

momento da emissão da passagem.

> Esta requisição não tem validade em caso de rasura, preenchimento incor-

reto ou incompleto.

> O passe é pessoal e intransferível.

> O prazo de validade desta requisição é de 30 (trinta) dias a contar da

data de sua emissão.

> A requisição do passe deverá ser emitida individualmente.

1ª Via Azul - Empresa (Fornecedor) - 2ª Via Rosa - Empresa (Arquivo) 3ª Via

Amarela - (Secretaria e/ou Entidade) - 4ª Via - Branca - Fixa no Talão - (Secretaria e/ou Entidade)