DECRETO nº 42.105, de 22/11/2001

Texto Atualizado

Cria Comissão Especial encarregada de reinventariar os bens de que trata o Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

Considerando que a alienação da participação acionária da CEASA - MG deve ser precedida de cautelas especiais, a fim de preservar o Mercado Livre do Produtor;

Considerando que as reservas de bens a ele destinadas, bem como aquelas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento do Estado, constantes do Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, exigem criterioso acompanhamento da Administração Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada Comissão Especial encarregada de reiventariar os bens sob o domínio e posse do Estado, reservados à preservação do Mercado Livre do Produtor - MLP - e indispensáveis à modernização e ao controle da política de abastecimento do Estado, e relacionados no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000.

Parágrafo único - Integram a Comissão Especial:

I - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que a presidirá;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 2º - Cabe à Comissão Especial proceder a estudos que visem racionalizar os espaços existentes e garantir o valor patrimonial dos bens a que se refere o artigo anterior, bem como acompanhar, juntamente com representantes da União, os trabalhos de avaliação econômico-financeira das ações da CEASA/MG.

Art. 3º - A Comissão Especial terá um grupo de assessoramento composto por um representante de cada órgão ou entidade a que pertencem os seus membros, que será coordenado pelo representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 4º - No desempenho de suas atividades, a Comissão deverá observar o disposto no Convênio de Cooperação Técnica, Material e Financeira, celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A, em 9 de março de 2000.

Art. 5º - Os trabalhos da Comissão poderão ser realizados em conjunto com a União, mediante convênio, e deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2002.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.934, de 9/10/2002.)

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 11/7/2014.