DECRETO nº 42.105, de 22/11/2001

Texto Original

Cria Comissão Especial encarregada de reinventariar os bens de que trata o Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

Considerando que a alienação da participação acionária da CEASA - MG deve ser precedida de cautelas especiais, a fim de preservar o Mercado Livre do Produtor;

Considerando que as reservas de bens a ele destinadas, bem como aquelas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento do Estado, constantes do Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, exigem criterioso acompanhamento da Administração Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada Comissão Especial encarregada de reiventariar os bens sob o domínio e posse do Estado, reservados à preservação do Mercado Livre do Produtor - MLP - e indispensáveis à modernização e ao controle da política de abastecimento do Estado, e relacionados no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000.

Parágrafo único - Integram a Comissão Especial:

I - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que a presidirá;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 2º - Cabe à Comissão Especial proceder a estudos que visem racionalizar os espaços existentes e garantir o valor patrimonial dos bens a que se refere o artigo anterior, bem como acompanhar, juntamente com representantes da União, os trabalhos de avaliação econômico-financeira das ações da CEASA/MG.

Art. 3º - A Comissão Especial terá um grupo de assessoramento composto por um representante de cada órgão ou entidade a que pertencem os seus membros, que será coordenado pelo representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 4º - No desempenho de suas atividades, a Comissão deverá observar o disposto no Convênio de Cooperação Técnica, Material e Financeira, celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A, em 9 de março de 2000.

Art. 5º - Os trabalhos da Comissão poderão ser realizados em conjunto com a União, mediante convênio e deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira