DECRETO nº 42.103, de 19/11/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, no § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado, e no artigo 205 da Lei de nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – A consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais pode ser:

I – compulsória ou

II – facultativa.

§ 1º – Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, e compreende:

I – contribuição para instituto de previdência do servidor público;

II – pensão alimentícia judicial;

III – imposto sobre o rendimento do trabalho;

IV – reposição e indenização do erário;

V – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VI – contribuição em favor de entidade sindical;

VII – outros descontos instituídos por lei.

§ 2º – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provendo ou pensão, efetuado por autorização formal do servidor, aposentado ou pensionista, e anuência da Administração, para custear:

I – mensalidade instituída para participação de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

II – mensalidade ou amortização de empréstimo ou financiamento feito por cooperativa instituída de acordo com a Lei de nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III – amortização de empréstimo pessoal;

IV – contribuição em favor de plano de saúde, pecúlio, seguro ou previdência complementar;

V – prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora.

Art. 2º – Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e, consignante, o Estado de Minas Gerais, que procederá aos descontos relativos às consignações em favor do consignatário.

Art. 3º – A consignação facultativa será feita em folha de pagamento, por autorização prévia e expressa do descontado, em formulário próprio e individual, na forma dos Anexos II e III deste Decreto, com firma reconhecida em cartório ou validação dos dados do servidor da Diretoria de Pessoal de seu Órgão de origem ou exercício.

§ 1º – O valor disponível para consignação facultativa será de até trinta por cento (30%) da remuneração mensal menos os descontos obrigatórios.

§ 2º – Não será feita consignação facultativa inferior a um real (R$1,00).

Art. 4º – A consignação facultativa pode ser cancelada:

I – por força de lei;

II – por ordem judicial;

III – por vício insanável no processo de consignação;

IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do servidor, aposentado ou pensionista;

V – por motivo de justificado interesse público;

VI – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal;

VII – a pedido formal do servidor, aposentado ou pensionista;

VIII – por conveniência e oportunidade, a juízo da Administração.

Art. 5º – Somente serão admitidos como entidades consignatárias para o efeito de consignação facultativa:

I – entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;

II – partido político;

III – cooperativa instituída nos termos da Lei de nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV – instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

V – instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrantes do Sistema Financeiro Habitacional – SFH.

Art. 6º – O credenciamento de consignatários se fará pelo prévio preenchimento de impresso próprio na forma do Anexo I deste Decreto, e acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos do consignatário:

I – relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a ser observadas;

II – ato constitutivo e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro;

III – certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei de nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV – autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

V – contrato de financiamento entre a entidade e o servidor, aposentado ou pensionista;

VI – certidão de “nada consta” do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

VII – autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;

VIII – ata da última eleição e posse da diretoria vigente;

IX – minuta do contrato que originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação.

Art. 7º – O credenciamento de consignatário será deferido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, após exame da Superintendência Central de Pessoal sobre a regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos deste Decreto.

Art. 8º – É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Parágrafo único – Apurada, em qualquer tempo, a prática vedada no “caput” deste artigo, aplicar-se-á ao consignatário a pena de descredenciamento.

Art. 9º – São vedados os descontos por despesa com cartão de crédito e débito.

Art. 10 – Os consignatários devem comunicar à SERHA qualquer alteração cadastral, bem como inclusão ou exclusão de consignação.

Art. 11 – Pode ser autorizado desconto a favor de até cinco (5) entidades.

§ 1º – Na hipótese de situação em que o limite indicado neste artigo seja ultrapassado, o servidor, aposentado ou pensionista, tem o prazo de noventa (90) dias para escolher as entidades que devem permanecer.

§ 2º – Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, se não houver manifestação do servidor, aposentado ou pensionista, a SERHA excluirá as entidades excedentes que foram credenciadas em datas mais recentes.

Art. 12 – Não havendo saldo disponível para o desconto facultativo autorizado, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I – antigüidade do desconto na folha de pagamento;

II – antigüidade de credenciamento da entidade na SERHA.

Art. 13 – O pedido de cancelamento de consignação será atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subseqüente, caso a anterior já tenha sido processada, observado o seguinte:

I – a consignação de contribuição em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovação do desligamento do sindicato;

II – a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do consignatário.

Art. 14 – A qualquer tempo pode o Estado descredenciar a entidade consignatária que não comprove o atendimento das exigências legais, ou que deixe de atendê-las, comunicando o fato aos descontados e divulgando, amplamente, a exclusão.

§ 1º – Somente após dois (2) anos da exclusão poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.

§ 2º – A divulgação de dados relativos à folha de pagamento dos servidores públicos fica sujeita a expressa autorização dos interessados, inclusive quanto aos limites dos valores para as consignações facultativas.

§ 3º – A utilização irregular ou a divulgação de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta e imediata do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou apuração de responsabilidade.

§ 4º – Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito de atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.

Art. 15 – O aumento do valor da consignação relativa a mensalidade a favor de sindicato e entidade de classe, quando ultrapassar o índice geral de reajuste concedido ao servidor, só será concedido por autorização expressa do descontado, em formulário próprio, na forma do Anexo III deste Decreto, ou se aprovado em Assembléia Geral da entidade e publicação da respectiva ata em jornal de grande circulação no Estado por três (3) dias consecutivos, contendo a qualificação completa do consignatário, as razões e o valor do aumento.

Art. 16 – O aumento relativo a seguro regulado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Instituto de Resseguros do Brasil – IRB só será autorizado nos índices estabelecidos pela legislação específica.

Art. 17 – Para cobertura do custo do processamento de dados, os consignatários contribuirão com a quantia equivalente a zero vírgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor de cada consignação facultativa.

Parágrafo único – O pagamento da contribuição será feito por desconto no repasse consignável.

Art. 18 – O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de consignação por parte do servidor, aposentado ou pensionista consubstanciam o pleno conhecimento e aceitação, por eles, das disposições deste Decreto.

Art. 19 – Os formulários na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto serão, depois de apresentados à Superintendência Central de Pessoal, devolvidos ao consignatário, que os manterá sob sua guarda por cinco (5) anos.

Parágrafo único – O consignatário apresentará a documentação que estiver sob sua guarda sempre que solicitado, responsabilizando-se pelos danos resultantes de seu extravio ou perda.

Art. 20 – A consignação em folha de pagamento não implicará responsabilidade do Estado de Minas Gerais por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo servidor, aposentado ou pensionista perante o consignatário.

Art. 21 – As consignações facultativas referentes a empréstimo, que já venham sendo processadas em folha de pagamento, serão mantidas até a amortização da última parcela.

Parágrafo único – Se por qualquer motivo houver necessidade de alteração de valor ou número de parcelas, as consignações serão excluídas e novamente incluídas com os novos valores e limites.

Art. 22 – Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos de nº 40.373, de 5 de maio de 1999 e nº 41.753, de 06 de julho de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2001.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

Frederico Penido de Alvarenga

José Pedro Rodrigues de Oliveira