DECRETO nº 42.005, de 05/10/2001 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 42.005, de 5/10/2001, foi revogado pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 44.020, de

Altera o Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte no Estado de Minas Gerais - FUNDESE - GERA MINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Os financiamentos concedidos no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS observarão as seguintes condições gerais:

I - os limites de financiamento serão diferenciados, observada a capacidade de pagamento da empresa:

a) para o financiamento do investimento fixo ou misto, o valor do financiamento será de até 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, devidamente comprovados ao BDMG, respeitado o limite mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) para o financiamento de capital de giro, o valor do financiamento será de até 15% (quinze por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, devidamente comprovados ao BDMG, respeitado o limite mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência, que será de no mínimo 3 (três) meses e até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do BDMG;

V - os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 6 (seis) meses, a critério do BDMG.

§ 1º - Para a concessão de um novo financiamento, ao beneficiário com contrato em vigor, será exigido o cumprimento de no mínimo 60% (sessenta por cento) do prazo contratual e que suas obrigações estejam em dia.

§ 2º - No caso de um segundo financiamento, o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não poderá ser superior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 3º - A empresa beneficiária com um mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) meses de funcionamento terá o valor do financiamento calculado com base na média mensal anualizada de seu faturamento contábil até a data do pedido do financiamento.

Art. 2º - O inciso I do art. 6º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - ...........................”

I - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano), cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal;

.......................................

Art. 3º - Os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, acrescido do § 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ............................

.......................................

§ 2º - No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º - Para efeito da aplicação das sanções previstas neste artigo, considera-se como inadimplemento o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo”.

Art. 4º - O § 2º do art. 9º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - ...........................

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.”

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 4º do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

===============================

Data da última atualização: 11/7/2014.