DECRETO nº 41.984, de 04/10/2001

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

(Vide art. 5º do Decreto nº 42.708, de 24/6/2002.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração e prorrogação da vigência do Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 10/01 e 58/01, a celebração dos Convênios 59/01 e 60/01, o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de alterar o tratamento tributário dos produtos que especifica,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - ......................................

IV - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

.................................................

b.2 - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;

.................................................

V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o disposto no § 4º, de 6% (seis por cento) do valor da operação de saída de produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a processo de industrialização, desde que destinados à alimentação humana;

VI - ao estabelecimento que promover o abate de aves, observado o disposto no § 4º, de 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída de produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a processo de industrialização, desde que destinados à alimentação humana;

.................................................

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos V e VI:

I) o contribuinte fará a opção pela utilização do crédito presumido mediante registro em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

2) a utilização do crédito presumido será efetuada em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, sem prejuízo dos créditos:

a - recebidos, em transferência, de estabelecimento de produtor rural, observado o disposto no artigo 14 do Anexo XXI;

b - relativos às aquisições, em operações interestaduais, de aves vivas ou gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, na proporção das saídas interestaduais em relação ao total de saídas do estabelecimento;

c - relativos à aquisição de energia elétrica e óleo combustível utilizados no processo de industrialização;

3) exercida a opção, o sistema adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

4) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros.”

Art. 2º - Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Anexo I:

1

30/04/2002

3

Saída, em operação interna, de sementes e mudas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

Indeterminada

3.1

a - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem;

3.3

A isenção somente se aplica:

a - ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

b - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3.4

A isenção aplica-se também:

a - às saídas de sementes de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento do produtor, desde que as mesmas tenham sido produzidas em decorrência de celebração formal de contrato específico;

b - as sementes que tenham sido importadas, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

4

Saída, em operação interna, de vacina, soro e medicamentos, produzidos para uso na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, pecuária, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

30/04/2005

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

12

30/04/2002

II - Anexo II:

19

a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, “cama de galinha”, “cama de frango”, raspas de mandioca, caroço de algodão, alfafa, melaço de cana-de-açúcar e resíduos industriais;

c - farinhas de penas, de peixes e de ostras;

20

Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização.

22

Saída de fosfato de amônio, rocha fosfática, nitrato duplo de sódio e potássio (salitre potássico), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola destinada a estabelecimento onde seja industrializado adubo simples ou composto e fertilizante ou a estabelecimento de produtor rural.

30

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:

a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 240 a 248 do Anexo IX;

b - substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento.

30.1

O diferimento previsto na alínea “a” somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.

31

Saída de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, destinada a estabelecimento contribuinte do imposto, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

39

Saída de esterco animal, para uso na agricultura e no melhoramento de pastagens.

III - Anexo IV:

1

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares”, da nota fiscal.

Valor da ope-

ração

73,34

0,048

-

-

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

2

Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Valor da ope-ração

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

3

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

Valor da ope-ração

53,34

0,084

-

-

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

a - milho e de farelos e tortas de soja e de canola;

b - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

3.1

O benefício previsto na alínea “a” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

3.2

Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares”, da nota fiscal.

3.3

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

4

Saída, em operação interestadual, de:

Valor da ope-ração

30

0,126

0,084

0,049

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

a - milho e de farelos e tortas de soja e de canola;

b - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

4.1

O benefício previsto na alínea “a” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

4.2

Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

5

Saída, em operação interestadual, de:

Valor da ope-ração

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

a - mudas de plantas;

b - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

5.1

O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente.

5.2

Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

6

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

Valor da ope-ração

73,34

0,048

-

-

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos:

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e - sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino, ovino e caprino;

f - pinto e marreco de um dia;

g - girinos e alevinos;

h - esterco animal;

i - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

6.1

Relativamente à alínea “a”, o benefício estende-se:

a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas:

b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

6.2

Relativamente à alínea “b”:

a - para efeito de aplicação do benefício, considera-se:

a.1 - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

a.2 - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

a.3 - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

(item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 42.543, de 29/4/2002.)

b - a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

6.3

Relativamente à alínea “d”, o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

6.4

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

6.5

Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

6.6

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

7

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

Valor da ope-ração

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos:

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e - sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino, ovino e caprino;

f - ovo fértil, pinto e marreco de um dia;

g - girinos e alevinos;

h - esterco animal;

i - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

7.1

Relativamente à alínea “a”, o benefício estende-se:

a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

7.2

Relativamente à alínea “b”:

a - para efeito de aplicação do benefício, considera-se:

a.1 - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

a.2 - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

a.3 - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

(item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 42.543, de 29/4/2002.)

b - a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver o contrato de produção integrada;

7.3

Relativamente à alínea “d”, o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

7.4

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

7.5

Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

IV - no Anexo IX:

“Art. 220 - O estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor rural ou por intermédio de associação de produtores rurais, em operação alcançada pelo diferimento, poderá apropriar, a título de transferência de crédito do produtor rural, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.

§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o “caput” está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - retida, para encaminhamento ao estabelecimento industrial, por intermédio da Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

2) 2ª via - arquivada, para controle da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural.

3) 3ª via - produtor rural.

§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º.

Art. 221 - O estabelecimento industrial informará, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo em arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural.

§ 1º - O arquivo magnético será entregue em disquete 3 1/2” com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

§ 2º - O disquete será entregue, pelo estabelecimento industrial, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o remeterá, no prazo de 05 (cinco) dias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural.

§ 3º - O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será lançado a débito, pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor, na conta corrente ICMS - Produtor Rural, após o recebimento do arquivo magnético.

§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em certificado de crédito.

§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente na conta corrente ICMS - Produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural, no dia 15 de janeiro do exercício subseqüente.

§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.

Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);

II - a expressão “Operação com pagamento do imposto diferido - art. 219 do Anexo IX do RICMS”;

III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 220 deste Anexo.

Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor, para preenchimento da nota fiscal global.

Art. 225 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro “Registro de Entradas” de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o eminente.”

V - Anexo XXI:

“Art. 14 - O produtor rural poderá transferir ao destinatário créditos lançados em Certificado de Crédito do ICMS, na operação de saída com pagamento do imposto diferido, destinada à industrialização, observado o saldo na Conta Corrente ICMS - Produtor Rural, no valor de:

I - até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor da operação de saída de aves vivas destinadas a estabelecimento abatedor;

II - até 1% (um por cento) do valor da operação de saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno destinados a estabelecimento abatedor;

III - até 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da operação de saída de café cru, destinado à indústria de café solúvel e à indústria de torrefação e moagem, observado o disposto no parágrafo único do artigo 72 do Anexo V.

§ 1º - A transferência de crédito, a critério do produtor, será efetuada em cada operação, podendo o valor transferido ser inferior ao limite previsto por produto.

§ 2º - Na nota fiscal que acobertar a operação de saída do produtor e nas notas fiscais de que tratam os §§ 4º e 5º deverão constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o valor do crédito, por extenso, e a expressão “transferência de crédito - nos termos do art. 14 do Anexo XXI do RICMS”.

§ 3º - A Nota Fiscal de Produtor, em que haja transferência de crédito, será visada antes da saída do produto, pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o remetente, que recolherá a 3ª via, para fins de lançamento da dedução do valor do crédito transferido na Conta Corrente ICMS - Produtor Rural.

§ 4º - Opcionalmente à obtenção do “visto” na forma do parágrafo anterior, o produtor rural poderá efetuar a transferência mediante a emissão de Nota Fiscal de Produtor específica, que será visada até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, fazendo constar na nota fiscal que acobertar a operação, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a observação: “A transferência de crédito será efetuada mediante a emissão de nota fiscal específica”.

§ 5º - Nas operações em que esteja autorizado o transporte acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente, a transferência de crédito será efetivada mediante emissão de Nota Fiscal de Produtor específica, que será visada até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, com indicação, no campo “Informações Complementares” do número da nota fiscal que acobertou a operação.

§ 6º - Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, quando o produtor rural promover, no período, saídas para um mesmo destinatário, a transferência do crédito poderá ser efetuada mediante a emissão de nota fiscal global mensal, que será visada até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, com indicação no campo “Informações Complementares” do valor total das saídas, dos números das notas fiscais que acobertaram as operações e do valor total, por extenso, do crédito transferido.

§ 7º - Na hipótese do inciso III, o crédito poderá ser transferido na saída promovida pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores ou a estabelecimento comercial atacadista de café.

§ 8º - O crédito recebido pelo adquirente, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será utilizado exclusivamente para retransferência nas saídas destinadas à indústria de café solúvel e à indústria de torrefação e moagem de café, observado o percentual máximo aplicável sobre o valor da operação de saída.

§ 9º - O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observará o saldo credor existente em sua escrituração fiscal no período anterior à data da efetivação da transferência e registrará:

1) a nota fiscal no livro Registro de Saídas, com a indicação do valor do crédito transferido no campo “Observações”;

2) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, o resultado da soma dos valores dos créditos transferidos, e no campo “observações” o número das notas fiscais que acobertaram a transferência.

§ 10 - A transferência de crédito na forma prevista neste artigo poderá ser estendida a outros produtos agropecuários, mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará os percentuais máximos aplicáveis ao valor da operação de saída.”

Art. 3º - Os Anexos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - no Anexo IV:

23

b - ..............

b.11 - queijo Minas;

II - no Anexo V:

“Art. 72 - ..............................

Parágrafo único - Os créditos relativos aos documentos fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, utilizados na produção de café, serão deferidos em certificado de crédito distinto e controlado pela Administração Fazendária emitente em conta corrente específica, para utilização exclusiva na compensação de débitos relativos às saídas de café ou nas transferências de crédito previstas no Anexo XXI deste Regulamento.”

Art. 4º - Os documentos a que se referem o § 1º do artigo 220 e o artigo 221 do Anexo IX do RICMS terão os seus modelos conforme publicados nos Anexos I e II.

Art. 5º - A declaração de que trata o § 1º do artigo 220 do Anexo IX do RICMS, apresentada pelo produtor rural até 25 de fevereiro de 2002, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 42.259, de 15/1/2002.)

Art. 6º - Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS:

I - a contar de 1º de maio até 31 de dezembro de 2001, o item 12 do Anexo I do RICMS;

II - a contar de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2001, o item 4 do Anexo I e os itens 1 a 7 e 27 do Anexo IV do RICMS, com a redação anterior.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, relativamente às alterações do RICMS, a partir de:

I - 1º de agosto de 2001, relativamente ao inciso IV do artigo 75;

II - 1º de outubro de 2001, relativamente:

a - ao item 20 do Anexo II;

b - à subalínea “b.11” do item 23 do Anexo IV;

30/04/2005

III - 31 de janeiro de 2003, relativamente:

a - aos incisos V e VI e § 4º do artigo 75;

b - aos itens 3 e 4 do anexo I;

c - aos itens 19, 22, 30, 31 e 39 do Anexo II;

d - aos itens 1 a 7 do Anexo IV;

e - ao parágrafo único do artigo 72 do Anexo V;

g - ao artigo 14 do Anexo XXI;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

(Vide inciso I do art. 10 do Decreto nº 42.259, de 15/1/2002.)

IV - 1º de fevereiro de 2002, relativamente aos artigos 220,221, 224 e 225 do Anexo IX.

(Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 42.259, de 15/1/2002.)

Artigo. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 31 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos do RICMS:

I - o inciso I do artigo 75;

II - o item 5 do Anexo I;

III - o item 40 do Anexo II;

IV - o subitem 2.2 do Anexo III;

V - o item 27 do Anexo IV.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

ANEXO I

(modelo da declaração a que se refere o artigo 220, § 1º do Anexo IX do RICMS)


(nome do produtor) CPF nº inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº , da propriedade denominada localizada no município (localidade) , declara que a empresa (nome ou razão social do estabelecimento industrial), localizada no município de (localidade) , Estado de Minas Gerais, inscrição estadual nº , fica autorizada, a partir de 1º de (mês) de (ano) , a utilizar o crédito de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento), a que se refere o art. 220 do Anexo IX do RICMS/96, a título de transferência de créditos referentes à aquisição de mercadorias consumidas diretamente na produção de leite do estabelecimento rural acima identificado.

(localidade , (data)

(assinatura do Produtor)

ANEXO II

(modelo do demonstrativo a que se refere o artigo 221 do Anexo IX do RICMS)


DEMONSTRATIVO DOS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO DE LEITE


MUNICÍPIO DE ORIGEM DO LEITE:

MÊS DE REFERÊNCIA:

RAZÃO SOCIAL DO ADQUIRENTE:

CNPJ:

I.E.:

ENDEREÇO:

RESPONSÁVEL:

Nº de Inscrição

do Produtor

Rural

Nome do Produtor Rural

Quantidade

(litros)

Valor

Total da

Operação

(R$)

Valor do

Crédito

Transferido

(R$)

==========

Data da última atualização: 11/7/2014.