DECRETO nº 41.911, de 12/09/2001
Texto Atualizado
Cria, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, o Programa Emergencial de Apoio Financeiro a Produtores rurais do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha - FUNDERUR-APOIAR.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Apoio a Produtores Rurais do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha - FUNDERUR/APOIAR -, a ser sustentado com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, com a finalidade de promover a assistência financeira aos pequenos produtores rurais, inclusive suas associações e grupos, afetados pelo longo período de estiagem.
Parágrafo único - O programa se restringe ao atendimento de pequenos produtores rurais, inclusive associações e grupos de produtores rurais, localizados nos municípios definidos no Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários de financiamentos do FUNDERUR/APOIAR os pequenos produtores rurais, associações e grupos de produtores rurais, que atendam ao disposto no parágrafo único do artigo 1º e aos requisitos definidos nos incisos seguintes:
I - produtor rural:
a) possuir gleba de terra de até 4 (quatro) módulos fiscais, sob a forma de posse ou domínio;
b) residir na propriedade ou na comunidade rural mais próxima;
c) auferir receita anual bruta efetiva ou projetada, de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
d) comprovar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual, efetiva ou projetada, seja oriunda de atividades agropecuárias;
e) não ter financiamento vigente sob o amparo do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, na modalidade de investimento;
II - grupo e associação de produtores rurais constituídos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de produtores rurais que atendam ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º - O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - se encerra em 29 de março de 2002.
§ 2º - Ficam automaticamente cancelados os protocolos de financiamento cujos postulantes não apresentarem, até 30 de abril de 2002, a documentação solicitada pelo BDMG.
§ 3º - Os prazos definidos nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser prorrogados por 90 (noventa) dias por ato do BDMG.
Art. 3º - São recursos do FUNDERUR/APOIAR os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, e, de modo exclusivo, os originários da transferência determinada pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, e aportados ao FUNDERUR.
Parágrafo único - No exercício de 2001, a movimentação financeira do programa correrá à conta da dotação orçamentária nº 4171.20.606.719.1.965.
Art. 4º - O apoio financeiro do FUNDERUR/APOIAR dar-se-á sob a forma de financiamento reembolsável a investimentos fixos, semifixos e custeio de atividades agropecuárias, observadas as seguintes condições gerais:
I - o valor do financiamento é limitado a, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário, e, também, a:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;
b) 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo ano;
c) 30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas;
II - os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos;
III - os financiamentos para custeio agrícola terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;
IV - os financiamentos não sofrerão atualização monetária, conforme autorizado no parágrafo único do artigo 6º do Regulamento do FUNDERUR, aprovado pelo Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998;
V - os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor, capitalizados durante o período de carência e de amortização, e pagos juntamente com as prestações do principal;
VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.
Art. 5º - O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá, a critério do agente financeiro, implicar:
I - o cancelamento do contrato ou suspensão do saldo a liberar;
II - a exigibilidade imediata da dívida;
III - a atualização monetária plena, pela variação do IGPM/FGV - Índice Geral de Preços Médios, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;
IV - a multa de até 10% (dez por cento) incidente sobre saldo devedor reajustado;
V - a incidência de juros contratuais e moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);
VI - a aplicação de outras penalidades administrativas cabíveis.
§ 1º - Exceto nos casos comprovados de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - Nos casos comprovados de sonegação fiscal, comunicados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro, aplicar-se-ão as cominações previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 6º - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, fica designada a EMATER-MG para responsabilizar-se pela elaboração e fiscalização de projetos a serem financiados com recursos do Programa instituído por este Decreto.
Art. 7º - Aplicam-se às operações do FUNDERUR/APOIAR as demais normas e procedimentos definidos no Regulamento do FUNDERUR, aprovado pelo Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998.
Art. 8º - As normas operacionais complementares visando ao mais ágil funcionamento do Programa criado por este Decreto, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 39.867, de 3 de setembro de 1998, com as seguintes ressalvas:
I - ficam integralmente preservados os contratos de financiamento firmados até a data de publicação deste Decreto;
II - processos em tramitação no BDMG, assim como pleitos de financiamentos protocolizados até a data de publicação deste Decreto, para financiamentos no âmbito do programa de que trata o Decreto nº 39.867, de 3 de setembro de 1998, poderão ser encaminhados para deliberação quanto à aprovação, desde que observadas suas normas e atendido o prazo de que trata o § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - Contratos resultantes de aprovação de financiamento relativo às situações previstas no inciso II deste artigo serão firmados no âmbito do Programa instituído por este Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 41.911, de 12 de setembro de 2001)
Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Alpercata, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Berizal, Bertópolis, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira do Pajeú, Campanário, Campo Azul, Capelinha, Capitão Enéas, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Catuti, Central de Minas, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Comercinho, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristália, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itaipé, Itamarandiba, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Ladainha, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Machacalis, Malacacheta, Mamonas, Manga, Mata Verde, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Minas Novas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Monte Formoso, Montes Claros, Montezuma, Nanuque, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Ouro Verde de Minas, Olhos-d´Água, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Palmópolis, Patis, Pavão, Pedra Azul, Pedras de Maria da Cruz, Pescador, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Poté, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Serranópolis de Minas, Serro, Setubinha, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Turmalina, Ubaí, Umburatiba,Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Veredinha, Virgem da Lapa.
(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 42.275,de 22/1/2002.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 42.275, de 22/1/2002.)
===============
Data da última atualização: 11/7/2014.