DECRETO nº 41.780, de 26/07/2001
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Minas Gerais - CONSEA-MG.
(Vide Lei Delegada nº 95, de 29/01/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais - CONSEA-MG, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação como parte integrante do direito de cada cidadão, passa a ser regido por este Decreto.
Art. 2º - Compete ao CONSEA-MG:
I - propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;
II - articular área do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado de Minas Gerais;
III - incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso de recursos disponíveis;
IV - promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
V - formular o plano estadual de segurança alimentar;
VI - elaborar seu Regimento Interno;
VII - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
VIII - exercer atividade correlata em sua área de competência.
Art. 3º - São membros do CONSEA-MG:
I) o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II) o Secretário de Estado da Casa Civil;
III) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV) o Secretário de Estado da Educação;
V) o Secretário de Estado da Fazenda;
VI) o Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VII) o Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
VIII) o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
X) o Secretário de Estado da Saúde;
XI) o Secretário de Estado do Trabalho, Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
XII) o Secretário de Estado do Turismo;
XIII) um representante da Assembléia Legislativa;
XIV) vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º - O CONSEA-MG terá um Presidente, escolhido dentre os representantes da sociedade civil, e um Secretário-Geral, escolhido dentre seus membros natos, ambos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O mandato dos conselheiros indicados nos incisos XIII e XIV do artigo 3º é de dois anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 3º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG.
§ 4º - Os representantes da sociedade civil no CONSEA-MG serão indicados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar contemplando as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica perda da qualidade de membro do Conselho.
§ 1º - A perda do mandato do Conselheiro será comunicada ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
§ 2º - A regra estabelecida no “caput” deste artigo não se aplica aos membros natos do Conselho, que são os Secretários de Estado.
Art. 5º - O CONSEA-MG terá uma comissão técnica composta por doze servidores, com o objetivo de dar suporte técnico ao Conselho e coordenar os trabalhos que necessitam da participação de órgão e entidade do Estado, formada por decisão do plenário.
§ 1º - Os representantes técnicos serão indicados dentre os servidores das Secretarias com representação no Conselho, no prazo de dez dias contados da reunião que decidir sobre a necessidade de formação da comissão.
§ 2º - A comissão técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.
§ 3º - A comissão técnica assistirá às reuniões plenárias, e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º - Os servidores que compuserem a comissão técnica ficarão à disposição do Conselho sempre que ele a convocar.
Art. 6º - Compete à Comissão Técnica Institucional:
I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-MG;
II - acompanhar as ações do CONSEA-MG sob os aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-MG.
Art. 7º - O CONSEA-MG pode, por meio de Deliberação instituir comissão temporária composta de representantes técnicos institucionais ou de membros do Conselho, com o objetivo de o assessor tecnicamente, desenvolver projetos, estudos, análises, dar parecer formal sobre assunto específico que venha a ser representado em plenário, e exercer atividade imposta por decisão do Conselho.
Art. 8º - O CONSEA-MG terá Regimento Interno estabelecido em deliberação do Conselho, por aprovação de dois terços de seus membros.
Art. 9º - As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretária de Estado da Casa Civil.
Art. 10 - O CONSEA-MG pode solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informação e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 11 - O CONSEA-MG pode receber doação de instituições, entidades e demais interessados em combater a fome, a miséria e a exclusão social.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 15/7/2014.