DECRETO nº 41.678, de 21/05/2001

Texto Original

Dispõe sobre a estadualização das ações e serviços de epidemiologia e controle de doenças sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional no Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e tendo sido cumprido o que determina a Portaria nº 1399/GM do Ministério da Saúde, de 14 de dezembro de 1999, que regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere à competência da União, Estados, Municípios e Distritos Federal na área de epidemiologia e controle de doenças, define a sistemática de financiamento e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estadualizadas as ações e a execução dos serviços de epidemiologia e controle de doenças no Estado de Minas Gerais, até então sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação de Minas Gerais, FUNASA-MG.

Art. 2º - A cessão de servidor específico da área epidemiológica e de controle de doenças e a de bens móveis e imóveis utilizados nessas atividades se processarão como previsto nas Instruções Normativas de números 3 e 4, expedidas pelo Presidente da Fundação Nacional de Saúde, datadas em 17 de julho de 2000.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, órgão Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS/MG, a coordenação geral do processo de estadualização das ações e serviços de epidemiologia.

Art. 4º - Fica autorizada a constituição de Comissões Técnicas, por meio de resoluções conjuntas editadas pelas Secretarias de Estado da Saúde, Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda, Administração e Recursos Humanos, com a participação da FUNASA-MG, para efetivarem as medidas necessárias à estadualização de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados a partir de novembro de 2000 em conformidade com o que dispõe este Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

Frederico Penido de Alvarenga

Mauro Santos Ferreira

José Augusto Trópia Reis