DECRETO nº 41.646, de 02/05/2001
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
D E C R E T A :
Art. 1º - O artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XXIV com a seguinte redação:
“XXIV - Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.”
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 - ..........................
§ 1º - O disposto no artigo aplica-se ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune somente quando realizar operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.
§ 2º - Os documentos mencionados nos incisos I e III serão preenchidos e entregues em via única.
......................................”.
Art. 3º - A Nota Explicativa relativa ao Código de Situação Tributária a que se refere o Anexo XVIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA EXPLICATIVA
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B”.
Art. 4º - A Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 27 com a seguinte redação:
“ 27 - Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.”
Parágrafo único - O modelo de documento a que se refere este artigo, publicado anexo ao Decreto nº 41.415, de 6 de dezembro de 2000, passa a integrar o Anexo XXIII do RICMS.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 41.710, de 18/6/2001.)
Art. 5º - A alínea “a” do inciso IV do artigo 8º do Decreto nº 41.549, de 20 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ..........................
IV - ................................”
a - à alínea “a” do item 1 do § 8º do artigo 43 do RICMS;
.....................................
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o inciso II e a alínea “b” do inciso V do artigo 153 do Anexo V do RICMS;
II - os itens 17 e 26 da Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS e os respectivos modelos de documentos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2001, relativamente ao artigo 3º;
II - 21 de fevereiro de 2001, relativamente ao artigo 5º.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 14/7/2014.