DECRETO nº 41.607, de 19/04/2001 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas.
(O Decreto nº 41.607, de 19/4/2001, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 42.128, de 30/11/2001.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - A requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas, no âmbito da administração do Poder Executivo, será feita exclusivamente no interesse do serviço, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º - Fica atribuída às Secretarias de Estado da Saúde, de Segurança Pública, da Justiça e de Direitos Humanos, do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas comprovadamente indigentes, em trânsito migratório.
§ 1º - O estado de indigência, para o efeitos deste Decreto, é caracterizado pela condição de extrema pobreza.
§ 2º - Equipara-se a indigente, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a pessoa acometida de doença que haja obtido alta hospitalar e não disponha de recursos para atender às despesas com o transporte necessário ao seu retorno à cidade de origem.
Art. 3º - Compete às Secretarias de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte de condenados que cumpram pena em seus respectivos estabelecimentos penitenciários e, observada a legislação aplicável, tenham obtido permissão para saída, por motivo de:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico fora da sede do estabelecimento;
III - autorização para visita à família por ato motivado do juiz da execução;
IV - concessão de livramento condicional, caso seja permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução;
V - atendimento a requisição de autoridade judiciária ou policial, nos termos da lei;
VI - término do cumprimento da pena, por decorrência do prazo, comutação ou indulto.
Art. 4º - Cabe privativamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte rodoviário de servidores pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, quando em missão ou diligência estritamente policial.
Art. 5º - Os titulares dos órgãos e da entidade mencionados no artigo 2º designarão a respectiva unidade administrativa e os servidores encarregados de requisitar, preparar, emitir e controlar a utilização de passes de que trata este Decreto.
Art. 6º - O impresso de requisição de passe obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso a cargo dos órgãos e da entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º - A requisição de passe é pessoal e intransferível.
§ 2º - Será também permitido o fornecimento de passe para acompanhamento do menor de idade.
§ 3º - A confecção de novo talão de requisição de passe obedecerá à remuneração tipográfica e seqüencial do último talonário utilizado pelos órgãos e entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º - O pagamento da despesa decorrente das requisições será processado e efetuado pelas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, dos órgãos e da entidade referidos no artigo 2º.
Parágrafo único - O processo de pagamento deverá ser instruído com uma via de requisição devidamente preenchida e assinada pelo requisitante e pelo favorecido.
Art. 8º - As faturas relativas aos passes requisitados serão arquivadas nas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, ficando à disposição dos órgãos fiscalizadores para inspeção.
Art. 9º - Em caso de fornecimento comprovadamente irregular de passe, os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto encaminharão expediente ao órgão correicional competente, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 10 - Os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º poderão baixar instruções internas para o cumprimento deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo I do Decreto 39.388, de 14 de janeiro de 1998, e o inciso I do artigo 27 do Decreto 40.188, de 22 de dezembro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº41.607, de 19 de abril de 2001)
NOME DA SECRETARIA OU FUNDAÇÃO |
REQUISIÇÃO DE PASSE |
Nº |
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NOME DA EMPRESA FORNECEDORA |
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AUTORIZAÇÃO Autoriza, nos termos da lei, a emissão - à conta do ESTADO DE MINAS GERAIS - de 01 (uma) passagem na categoria SIMPLES, em nome de ____________________________ da cidade de _____________________________com destino a _______________________ |
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MOTIVO DO FORNECIMENTO |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
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VALOR DA PASSAGEM R$ ______________ (________________________________________________________) |
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ASSINATURAS |
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Requisitante do Órgão/Entidade MASP __________________________________ ___/___/___ Cargo Data |
Favorecido ________________ ___/___/___ Nº Identidade Data |
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OBSERVAÇÃO . O Favorecido deverá assinar esta requisição na presença do funcionário da Empresa Fornecedora. . O funcionário da Empresa deverá exigir a identificação do favorecido no momento da emissão da passagem. . Esta requisição não tem validade em caso de rasura, preenchi- mento incorreto ou incompleto. . O passe é pessoal e intransferível. . O prazo de validade desta requisição é de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão. |
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Data da última atualização: 14/7/2014.