DECRETO nº 41.607, de 19/04/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - A requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas, no âmbito da administração do Poder Executivo, será feita exclusivamente no interesse do serviço, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Fica atribuída às Secretarias de Estado da Saúde, de Segurança Pública, da Justiça e de Direitos Humanos, do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas comprovadamente indigentes, em trânsito migratório.

§ 1º - O estado de indigência, para o efeitos deste Decreto, é caracterizado pela condição de extrema pobreza.

§ 2º - Equipara-se a indigente, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a pessoa acometida de doença que haja obtido alta hospitalar e não disponha de recursos para atender às despesas com o transporte necessário ao seu retorno à cidade de origem.

Art. 3º - Compete às Secretarias de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte de condenados que cumpram pena em seus respectivos estabelecimentos penitenciários e, observada a legislação aplicável, tenham obtido permissão para saída, por motivo de:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico fora da sede do estabelecimento;

III - autorização para visita à família por ato motivado do juiz da execução;

IV - concessão de livramento condicional, caso seja permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução;

V - atendimento a requisição de autoridade judiciária ou policial, nos termos da lei;

VI - término do cumprimento da pena, por decorrência do prazo, comutação ou indulto.

Art. 4º - Cabe privativamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte rodoviário de servidores pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, quando em missão ou diligência estritamente policial.

Art. 5º - Os titulares dos órgãos e da entidade mencionados no artigo 2º designarão a respectiva unidade administrativa e os servidores encarregados de requisitar, preparar, emitir e controlar a utilização de passes de que trata este Decreto.

Art. 6º - O impresso de requisição de passe obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso a cargo dos órgãos e da entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º - A requisição de passe é pessoal e intransferível.

§ 2º - Será também permitido o fornecimento de passe para acompanhamento do menor de idade.

§ 3º - A confecção de novo talão de requisição de passe obedecerá à remuneração tipográfica e sequencial do último talonário utilizado pelos órgãos e entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.

Art. 7º - O pagamento da despesa decorrente das requisições será processado e efetuado pelas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, dos órgãos e da entidade referidos no artigo 2º.

Parágrafo único - O processo de pagamento deverá ser instruído com uma via de requisição devidamente preenchida e assinada pelo requisitante e pelo favorecido.

Art. 8º - As faturas relativas aos passes requisitados serão arquivadas nas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, ficando à disposição dos órgãos fiscalizadores para inspeção.

Art. 9º - Em caso de fornecimento comprovadamente irregular de passe, os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto encaminharão expediente ao órgão correicional competente, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 10 - Os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º poderão baixar instruções internas para o cumprimento deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo I do Decreto 39.388, de 14 de janeiro de 1998, e o inciso I do artigo 27 do Decreto 40.188, de 22 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido de Alvarenga

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Carlos Patrício Freitas Pereira

Márcio Barroso Domingues

ANEXO I


(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº41.607, de 19 de abril de 2001)


NOME DA SECRETARIA OU

FUNDAÇÃO

REQUISIÇÃO DE PASSE

NOME DA EMPRESA FORNECEDORA

AUTORIZAÇÃO

Autoriza, nos termos da lei, a emissão - à conta do ESTADO DE MINAS GERAIS - de 01 (uma) passagem na categoria SIMPLES, em nome de ____________________________

da cidade de _____________________________com destino a _______________________

MOTIVO DO FORNECIMENTO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR DA PASSAGEM

R$ ______________ (________________________________________________________)

ASSINATURAS

Requisitante do Órgão/Entidade MASP

__________________________________ ___/___/___

Cargo Data

Favorecido

________________ ___/___/___

Nº Identidade Data

OBSERVAÇÃO . O Favorecido deverá assinar esta requisição na presença do

funcionário da Empresa Fornecedora.

. O funcionário da Empresa deverá exigir a identificação do

favorecido no momento da emissão da passagem.

. Esta requisição não tem validade em caso de rasura, preenchi-

mento incorreto ou incompleto.

. O passe é pessoal e intransferível.

. O prazo de validade desta requisição é de 30 (trinta) dias a

contar de sua emissão.