DECRETO nº 41.545, de 15/02/2001

Texto Original

Altera o Decreto nº 41.426, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário com a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em substituição à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos casos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.426, de 7 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Sendo requerido o benefício, o contribuinte terá até o dia 20 de fevereiro de 2001 para o pagamento integral do crédito tributário ou para o recolhimento da entrada prévia relativa ao pagamento parcelado.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murilio de Avellar Hingel