DECRETO nº 41.515, de 29/12/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 41.515, de 29/12/2000, foi revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 44.053, de 21/6/2005.)

Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

(Vide parágrafo 6º do art. 7º do Regulamento do Decreto nº 43.369, de 5/6/2003.)

(Vide parágrafo 6º do art. 5º do Decreto nº 43.371, de 5/6/2003.)

(Vide art. 63 do Decreto nº 43.415, de 4/7/2003.)

(Vide art. 7º do Decreto nº 43.601, de 19/9/2003.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.901, de 22/10/2004.)

(Vide § 1º do art. 9º do Decreto sem Número nº 1.039, de 9/5/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício;

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)

§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)

§ 3º - Na hipótese do § 2º o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a quem prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)

Art. 2º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2º.

Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.

Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º - Os valores das diárias de viagem podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 2º - A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo III deste Decreto e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 3º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

§ 4º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.

Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretário de Estado e o dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia, admitida a delegação de competência.

Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

Parágrafo único - A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.

Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

Art. 8º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

Art. 9º - A diária não é devida:

I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida ;

(inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.611, de 19/4/2001.)

IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

V - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 deste Decreto, quando esse contemplar pousada e alimentação.

Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado e dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquias, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 43.980, de 3/3/2005.)

Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.

§ 1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 3º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 deste Decreto.

Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

Art. 13 - Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:

I - em veículo locado ou cedido a órgão, fundação ou autarquia;

II - em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizadas pelos titulares do órgão, fundação e autarquia.

§ 1º - Para a hipótese do inciso II deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá normas dispondo sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens de serviço.

§ 2º - Até que sejam estabelecidas as normas a que se referem o parágrafo 1º deste artigo, o servidor que utilizar, em viagens, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível, podendo receber adiantamentos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.189, de 11/2/2003.)

Art. 14 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.

Art. 15 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.

§ 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I - hospedagem, incluindo alimentação;

II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.

§ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.

§ 3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexo I e II deste Decreto.

§ 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcóolicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

Art. 16 - O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.

§ 1º - São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.

§ 2º - A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.

Art. 17 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo V deste Decreto, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de vigem, apresentará somente relatório técnico.

§ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.

§ 4º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 5º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.

Art. 18 - As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I - pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores, do Anexo I deste Decreto;

II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

Art. 19 - Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos previstos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 20 - Os membros de Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa II, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

§ 1º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.

Art. 21 - Às empresas públicas estaduais subvencionadas aplica-se o disposto neste Decreto, a partir da data de sua publicação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.530, de 30/1/2001.)

Art. 22 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 23 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 24 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2000, ressalvado o disposto no artigo 21.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido Alvarenga

José Augusto Trópia Reis



ANEXO I


Tabela de Valores - Viagens Nacionais


DESTINO

FAIXA I (R$)

FAIXA II (R$)

FAIXA III (R$)

Capitais, exceto Belo Horizonte

100,00

140,00

200,00

Belo Horizonte, Municípios Especiais e Municípios de outros Estados que não sejam capitais

70,00

90,00

150,00

Demais Municípios

55,00

70,00

100,00

Enquadramento:

Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija até o nível médio de escolaridade, bem como o servidor que exerça função pública que exija até esse nível de escolaridade.

Faixa II: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija nível superior, bem como o servidor que exerça função pública que exija esse nível de escolaridade, além do Secretário-Coordenador da Secretaria de Estado da Educação e os membros de Conselhos Estaduais.

Faixa III: Secretário Particular do Governador, Assessor Especial do Governador, Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, Assessor de Assuntos Internacionais II, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Sub-Secretário, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e Dirigente Máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia.

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.980, de 3/3/2005.)

ANEXO II

Tabela de Valores - Viagens ao Exterior


Servidor

Localidade

Valor (US$)

    - Governador do Estado

    - Vice-Governador do Estado

    - Chefe de Gabinete do Vice-Governador do Estado

    - Secretário Particular do Governador

    - Assessor Especial do Governador

    - Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial

    - Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais

    - Assessor de Assuntos Internacionais II

    - Secretário de Estado

    - Secretário-Adjunto

    - Sub-Secretário

    - Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado

    - Dirigente Máximo de Autarquia

    - Dirigente Máximo de Fundação Pública

    - Dirigente Máximo de Órgão Autônomo

- América do Sul e América Central

- Demais Localidades no Exterior

240,00



350,00

    - Demais Servidores

    - Todas as localidades no Exterior

240,00

ANEXO III

Relação dos Municípios Especiais


1. Belo Horizonte

2. Araxá

3. Caxambú

4. Contagem

5. Ipatinga

6. Juiz de Fora

7. Ouro Preto

8. Patos de Minas

9. Uberlândia


ANEXO IV


NOME DA INSTITUIÇÃO

SOLICITAÇÃO DE

DIÁRIAS/PASSAGEM

Exercício

_______________

Data

Nome do Servidor

MASP

Unidade Administrativa de Exercício

CPF

Nome Banco

Cód. Banco

Nº Agência

Nº Conta

Classificação Orçamentária

VIAGENS PREVISTAS

Período de ___/___/___ a ___/___/___

Meio de Transporte ____________________

Localidade(s)

OBJETIVO DA VIAGEM

DESPESAS

Valor Solicitado

Valor Aprovado

Diária

Combustíveis e Lubrificantes

Reparos de Veículos

Transporte Urbano

Passagem

Total

DECLARO QUE NÃO RESIDO NA(S) LOCALIDADE(S) DESTINO

_____/_____/_____ _________________________________________

Data Assinatura do Servidor

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE

___/___/___ __________________________ ____________________

Data Carimbo/Assinatura MASP

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

___/___/___ __________________________ ___________________

Data Carimbo/Assinatura MASP

ANEXO V


NOME DA

INSTITUIÇÃO

RELATÓRIO DE VIAGEM

Exercício

______________

Data

 ANTECIPADAS  VENCIDAS

DADOS DO SERVIDOR

Nome

MASP

Unidade Administrativa de Exercício

CPF

Nome do Banco

Cód. Banco

Nº Agência

Nº Conta

Classificação Orçamentária

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Dia

Mês

Procedência

Destino

Horário

_____________

Saída Chegada

Transporte

Utilizado








































































No caso de utilização de Veículo Oficial informar a Placa

ATIVIDADES REALIZADAS

JUSTIFICATIVA

DECLARO QUE NÃO RESIDO NA(S) LOCALIDADE(S) DESTINO

___/___/___ ______________________________________

Data Assinatura

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE

___/___/___ ______________________________ _______________

Data Carimbo/Assinatura MASP

DESPESAS REALIZADAS

Valor Recebido

Valor Aprovado

Valor a Restituir

Valor a Ressarcir

Guia lançamento

Guia Depósito

Diária

Combustíveis e Lubrificantes

Reparos de Veículos

Transporte Urbano

Passagem

Total

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

___/___/___ ________________________________ ________________

Data Carimbo/Assinatura MASP

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Data da última atualização: 15/7/2014.