DECRETO nº 41.503, de 27/12/2000
Texto Original
Altera o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, e no artigo 52 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Art. 5º - ..........................
§ 1º - .............................
1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa de localização da sede da cooperativa ou da associação, conforme a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;
2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
....................................
Art. 6º - ..........................
III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$ 32,00 (trinta e dois reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8º deste Anexo.
...................................
Art. 8º - .........................
I - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando se tratar de microempresa;
...................................
Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais).
Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.
..................................
Art. 28 - ........................
I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;
.................................
Art. 36 - .......................
III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);
.................................
Art. 39 - .......................
I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);
.................................
Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:
.................................”
Art. 2º - O Quadro I do Anexo X do RICMS passa a vigorar com os seguintes valores:
QUADRO I
(a que se refere o artigo 12 deste Anexo)
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
1 |
De 98.000,0l A 196.100,00 |
5,0 |
2 |
De 196.100,01 A 326.900,00 |
6,5 |
3 |
De 326.900,01 A 457.600,00 |
7,0 |
4 |
De 457.600,01 A 588.400,00 |
8,0 |
5 |
De 588.400,01 A 719.200,00 |
8,5 |
6 |
De 719.200,01 A 784.500,00 |
9,0 |
7 |
De 784.500,01 A 915.300,00 |
9,5 |
8 |
De 915.300,01 A 1.046.100,00 |
10,0 |
9 |
De 1.046.100,01 A 1.176.800,00 |
10,5 |
10 |
De 1.176.800,01 A 1.307.600,00 |
11,5 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis