DECRETO nº 41.426, de 07/12/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário com utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em substituição à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos casos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação e vencidos até 30 de setembro de 2000, incidirão juros moratórios correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em substituição à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), desde que seja providenciado o requerimento do benefício até o dia 29 de janeiro de 2001.

§ 1º - Sendo requerido o benefício, o contribuinte terá até o dia 20 de fevereiro de 2001 para o pagamento integral do crédito tributário ou para o recolhimento da entrada prévia relativa ao pagamento parcelado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.545, de 15/2/2001.)

§ 2º - O disposto no “caput” aplica-se de forma retroativa a 1º de dezembro de 1996 para os débitos tributários cujo pagamento ou parcelamento não tenha sido providenciado até a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º - A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto se dará de forma automática pelo Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser mantidas as garantias porventura existentes no parcelamento original.

Parágrafo único - A substituição da taxa de juros atingirá apenas as parcelas vincendas dos parcelamentos em curso, de forma retroativa a 1º de dezembro de 1996.

Art. 3º - Ocorrendo desistência ou revogação do parcelamento concedido ou convertido pelas normas deste Decreto, será imediatamente promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com restauração da taxa de juros SELIC e das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 4º - O disposto neste Decreto não alcançará os parcelamentos em curso:

I - concedidos anteriormente a 1º de dezembro de 1996;

II - concedidos segundo os seguintes instrumentos normativos:

a) Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996;

b) Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997;

c) Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998;

d) Decreto nº 39.930, de 28 de setembro de 1998;

e) Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 5º - A fruição do benefício da redução da taxa de juros fica condicionada à desistência de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja comprovação deverá ser feita com o requerimento.

Art. 6º - Aplicam-se, subsidiariamente, às normas deste Decreto as disposições sobre parcelamento fiscal previstas na Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000.

Art. 7º - Os honorários advocatícios, quando devidos, decorrentes de pagamentos ou parcelamentos de débitos motivados pela aplicação deste Decreto, serão calculados no percentual de 5% (cinco por cento) do crédito tributário.

Art. 8º - Da aplicação das normas deste Decreto não poderá resultar compensação ou devolução de valores já recolhidos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 15/7/2014.