DECRETO nº 41.417, de 06/12/2000
Texto Original
Dispõe sobre a transação, como forma especial de extinção do crédito tributário.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 217 e 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
D E C R E T A :
Art. 1º - O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, poderá autorizar a celebração de transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º - A transação judicial, restrita às parcelas acessórias da obrigação principal, alcança idêntica matéria discutida pelo mesmo contribuinte na órbita administrativa e tem cabimento quando, em razão de precedentes jurisprudenciais ou da complexidade fático-jurídica ou exclusivamente jurídica da matéria discutida, houver fundadas dúvidas quanto ao êxito da ação.
Parágrafo único - O termo de transação somente ganhará eficácia após homologação judicial, ouvido o Ministério Público, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3º - A celebração da transação ficará condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar o crédito tributário, responsabilizando-o o sujeito passivo, no caso de desistência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, quanto a débito inscrito em dívida ativa e ajuizada sua cobrança, pelos honorários advocatícios, calculados sobre o valor remanescente do crédito tributário.
Art. 4º - No exercício do controle de legalidade do lançamento, para efeito de inscrição do respectivo crédito tributário em dívida ativa, proceder-se-á verificação da satisfação dos requisitos formais do lançamento, cuja inobservância possa comprometer a liquidez e certeza do crédito tributário, hipótese em que terá cabimento a formulação de proposta de seu cancelamento integral ou parcial, conforme o caso.
Art. 5º - Constatado constituir a matéria objeto de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores desfavoráveis à Fazenda Pública, que possam comprometer o êxito da execução fiscal, o crédito não será inscrito em dívida ativa.
Art. 6º - Nas hipóteses previstas nos artigos anteriores, a Procuradoria da Fazenda Estadual formulará proposta de cancelamento do feito fiscal, que será submetida a exame da Comissão a que se refere o parágrafo único do artigo 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que sobre ela emitirá parecer fundamentado e conclusivo.
Parágrafo único - Ficará prejudicada a proposição se o parecer da Comissão concluir pela manutenção da exigência fiscal.
Art. 7º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o cancelamento total ou parcial do feito fiscal será publicada no órgão oficial do Estado, dela dando-se conhecimento ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa.
Art. 8º - Os casos omissos serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis