DECRETO nº 41.369, de 20/11/2000

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao artigo 15 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira, estabelece normas gerais de gestão de atividades patrimonial e contábil de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 15 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 40.498, de 27 de julho de 1999, fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 15 - .................................

............................................

§ 3º - As despesas com obras, recuperação, reparos, melhoramentos e adaptação de bens imóveis onde se encontrem instalados e onde se pretendam instalar estabelecidos que tenham por objeto o exercício de medidas de contenção, apoio, internação e integração de infratores, sob administração da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, a serem iniciados a partir da data de publicação deste Decreto, poderão ser realizadas pela própria Secretaria, mediante projetos prévios, desde que exista previsão orçamentária e que os recursos sejam provenientes de convênios firmados com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou com entidades civis.

§ 4º - A execução das despesas e acompanhamento dos projetos mencionados no parágrafo anterior são de competência de grupo gestor, cujas atribuições e composição serão definidas em resolução do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Augusto Trópia Reis