DECRETO nº 41.368, de 20/11/2000

Texto Original

Altera o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .............................

........................................

XIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

........................................

Art. 27 - O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 18.000 (dezoito mil) UFIRs.

........................................

Art. 33 - ..............................

II - ...................................

n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido;

........................................”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Paulino Cícero de Vasconcellos

Carlos Patrício Freitas Pereira

Raul Décio de Belém Miguel