DECRETO nº 41.312, de 19/10/2000

Texto Original

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2000 para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A :

Art. 1º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2000, ficam definidas as seguintes datas limites:

I - 31 de outubro, para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o artigo 3º deste Decreto;

II - 10 de novembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenhos à conta do orçamento do corrente exercício, de recursos do Tesouro Estadual comprovadamente insubsistentes;

III - 17 de novembro, para as unidades de planejamento e coordenação dos órgãos e entidades tornarem disponíveis as dotações orçamentárias dos recursos ordinários do Tesouro Estadual passíveis de cancelamento, as quais serão utilizadas como fonte para abertura de crédito suplementar pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento;

IV - 24 de novembro, para empenho e ou liquidação dos precatórios judiciários incluídos na lei orçamentária anual, observado o nome do autor da ação;

V - 22 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;

VI - 22 de dezembro, para entrega aos órgãos de contabilidade do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o artigo 3º deste Decreto;

VII - 22 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;

VIII - 28 de dezembro, para registro de ordens de pagamento através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG;

IX - 28 de dezembro, para transmissão de todas as ordens de pagamento e transferências financeiras às instituições financeiras credenciadas;

X - 5 de janeiro de 2001, para processamento dos relatórios da execução orçamentária, financeira e contábil referente ao mês de dezembro - fase mensal;

XI - 8 de janeiro de 2001, para as empresas estatais dependentes encaminharem os demonstrativos previstos nos incisos I e II do artigo 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XII - 12 de janeiro de 2001, para registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício, exceto empenho, liquidação de despesa e ordem de pagamento;

XIII - 19 de janeiro de 2001, para entrega do Relatório Mensal de Conformidade Contábil - RMCC, referente ao mês de dezembro;

XIV - 31 de janeiro de 2001, para emissão dos relatórios e demonstrativos evidenciando os ajustes e processamentos de encerramento do exercício;

XV - 31 de janeiro de 2001, para encaminhamento à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG do relatório da execução de investimentos em obras, conforme disposto no artigo 50 da Lei nº 13.272, de 29 de julho de 1999, pela Secretaria do Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

XVI - 31 de janeiro de 2001, para encaminhamento à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG do demonstrativo dos programas sociais executados no decorrer do exercício financeiro de 2000, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 13.472, de 18 de janeiro de 2000, pela Secretaria do Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

XVII - 5 de fevereiro de 2001, para entrega à Superintendência Central de Material - SCAM dos levantamentos dos inventários físicos, por meio magnético;

XVIII - 15 de fevereiro de 2001, para emissão pelo SIAFI/MG dos balanços e anexos previstos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XIX - 23 de fevereiro de 2001, para as empresas estatais dependentes encaminharem suas demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2000, para compor em conjunto e isoladamente a escrituração das contas públicas, conforme inciso III do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XX - 28 de fevereiro de 2001, para emissão pelo SIAFI/MG dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A partir da publicação deste Decreto até a entrega dos balanços gerais do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º - Compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades constituir, por meio de instrumento próprio publicado no Diário Oficial do Estado, observando a segregação de funções, tantas comissões quantas necessárias, para promover o levantamento completo referente às dívidas flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens permanentes em uso ou estocados e dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares existentes ao final do exercício.

§ 1º - A dívida flutuante compreende:

I - obrigações liquidadas a pagar;

II - consignações e retenções em folha;

III - retenções em pagamentos de terceiros;

IV - depósitos de diversas origens;

V - serviços da dívida a pagar;

VI - restos a pagar;

VII - demais contas que compõem o passivo financeiro exigível;

VIII - contas do grupo passivo financeiro pendente.

§ 2º - A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.

§ 3º - Cabe ao diretor de contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos, promovidos pelas comissões, das dívidas flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros, promovendo os respectivos ajustes contábeis.

§ 4º - As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§ 5º - o não-cumprimento, por parte da comissão, do prazo estabelecido no inciso VI do artigo 1º deste Decreto e a não fidedignidade das informações geradas em razão dos levantamentos constituirão causa de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - o saldo financeiro de convênio não aplicado ou de vigência encerrada no corrente exercício que, por força de cláusula contratual, deva ser devolvido, será contabilizado em favor do convenente pelo estorno de receita orçamentária em contrapartida com a conta contábil - recursos não aplicados de convênio.

Art. 5º - o saldo financeiro de convênio de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício que, por força de cláusula contratual, será utilizado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na conta contábil-recursos de convênio a executar.

Parágrafo único - Fica limitado ao saldo da conta contábil-recursos de convênio a executar, por convênio, a abertura de crédito adicional no exercício seguinte.

Art. 6º - Entende-se por saldo de convênio não aplicado no corrente exercício o saldo financeiro não comprometido por obrigações, dele decorrentes, registradas no passivo financeiro.

Art. 7º - Os empenhos não liquidados até 29 de dezembro deverão ter seus saldos anulados, salvo quando:

I - estejam vigente o prazo e condições para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa;

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Parágrafo único - Somente poderão ser inscritos em restos a pagar de 2000 as despesas que atendam às condições estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 8º - A despesa à conta de receita vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.

Art. 9º - Os precatórios judiciários orçados para o exercício de 2000 deverão estar cadastrados no SIAFI/MG por meio da tabela “Manutenção de Precatórios”, com a identificação do autor da ação, na forma da lei.

Art. 10 - Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.

Parágrafo único - O processamento automático não exime os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores de responsabilidade quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 11 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a informar à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG e à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por meio do Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC:

I - notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício;

II - as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento do exercício.

Parágrafo único - A não-manifestação, dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, implicará a validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI/MG.

Art. 12 - Compete à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 51 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.

Parágrafo único - Ficam as Superintendências Centrais dos Sistemas Estaduais de Finanças, Planejamento e Coordenação Geral, Administração e Recursos Humanos e a Superintendência da Receita Estadual - SRE/SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 13 - Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, por meio das Superintendências Centrais, autorizadas a expedir instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 14 - Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, Tribunal de Contas e às empresas públicas estaduais, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado