DECRETO nº 41.199, de 28/07/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 41.199, de 28/7/2000, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 44.568, de 13/7/2007.)

Altera dispositivos dos Decretos nºs 37.262 e 37.263, ambos de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e nos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º - O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000:

“§ 1º - O valor unitário do ponto da GEPI a que se refere o artigo 4º deste Decreto correspondente à importância equivalente a 0,0534% do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A."

Art. 2º - Para os efeitos de cálculo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, não se aplicam as disposições constantes do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000.

Art. 3º - Os valores unitários do ponto/GEPI a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995 e da cota/GEPI a que se refere o “caput” do artigo 8º do Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995, ficam fixados, respectivamente, em R$ 0,28 e R$ 0,58, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho de 2000.

Art. 4º - O termo inicial do ajuste de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passa a ser 1º de junho de 2000.

Art. 5º - O § 5º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000:

“Art. 6º - .....................

§ 5º - Para a atualização monetária dos denominadores utilizados nas fórmulas de que tratam os incisos I e II do § 2º, deste artigo, será utilizado o IPCA (IBGE) acumulado do primeiro mês do período base do exercício anterior até o último mês anterior ao período comparado.”

Art. 6º - O valor do índice a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995, fica fixado em 0,2149%, a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 7º - O índice percentual previsto no artigo 1º do Decreto nº 34.903, de 31 de agosto de 1993, passa a ser de 6%, a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência indicadas.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 17/7/2014.