DECRETO nº 41.184, de 19/07/2000

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 13.393, de 7 de dezembro de 1999, que torna obrigatória a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.393, de 7 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º - Será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, do dia 5 de junho de cada ano, quando se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos doze meses imediatamente anteriores, tenham sido apenados com base na legislação ambiental estadual.

§ 1º - Não havendo edição do órgão oficial dos Poderes do Estado no dia 5 de junho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior.

§ 2º - A publicação será efetuada sob título específico e de forma destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.

Art. 2º - A publicação observará a ordem alfabética dos estabelecimentos apenados com multa ou suspensão de atividades, por infrações consideradas graves ou gravíssimas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Art. 3º - Constarão da publicação a modalidade de pena aplicada, os valores das multas cominadas, atualizados em moeda corrente, e as datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.

§ 1º - Na hipótese de multa sujeita a quitação em parcelas mensais, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, acrescentado pelo artigo 3º da Lei nº 13.192, de 27 de janeiro de 1999, a publicação indicará a opção pelo parcelamento, o valor total da multa aplicada e o montante quitado.

§ 2º - Quando o estabelecimento infrator houver firmado Termo de Compromisso, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou degradadoras dentro de prazo determinado, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a publicação fará referência a esse fato e indicará o valor da multa aplicada.

Art. 4º - A publicação indicará, com referência a pena de suspensão de atividades, a data da efetiva suspensão e o nome do município onde estiver localizado o estabelecimento infrator.

Art. 5º - Para os fins da Lei nº 13.393, de 7 de dezembro de 1999, será considerada apenas a penalidade aplicada após decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único - Considera-se definitiva a decisão quando:

I - não houver pedido de reconsideração ou recurso do infrator ao órgão competente;

II - o pedido de reconsideração ou o recurso do infrator não for conhecido pelo órgão competente;

III - o pedido de reconsideração ou o recurso do infrator não for acolhido pelo órgão competente.

Art. 6º - As entidades e órgãos estaduais que dispuserem de informações para a publicação a que se refere este Decreto, deverão encaminhá-las à Secretaria de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável até o dia 5 de maio de cada ano.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Júnior