DECRETO nº 41.156, de 29/06/2000

Texto Original

Fixa o valor da retribuição pecuniária, a título de pró-labore, dos membros das Câmaras de Assessoramento, de que trata a Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 3º, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os membros das Câmaras de Assessoramento, de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, farão jus, por reunião e a título de pró-labore, à retribuição pecuniária de 10% (dez por cento) do valor do cálculo resultante do fator de ajustamento atribuído ao cargo de Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, previsto no Decreto nº 36.797, de 19 de abril de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Antônio Salustiano Machado