DECRETO nº 41.136, de 20/06/2000
Texto Original
Regulamenta o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º - O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, constitui instrumento financeiro para execução de programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativos e qualitativo, dos recursos hídricos estaduais, inclusive os ligados aos sistemas de controle de esgotos sanitários ou industriais, ao controle da erosão do solo, à prevenção de inundações e demais eventos hidrológicos adversos, em consonância com a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º - São recursos do FHIDRO:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II - os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
III - os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
V - os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
VI - quarenta e cinco por cento da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;
VII - dez por cento dos retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias do Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, criado pela Lei nº 11.399, de 06 de janeiro de 1994;
VIII - as dotações de recursos de outras origens.
Parágrafo único - O FHIDRO transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma da Resolução Conjunta a que se refere o art. 19 deste Decreto.
Art. 3º - O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior e no item V do art. 10.
§ 1º - O prazo para concessão de financiamento com recurso do FHIDRO expira em 29 de janeiro de 2007.
§ 2º - Com antecedência mínima de seis meses da data a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação de sua vigência, com base em avaliação do desempenho do Fundo, ou a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador.
Art. 4º - Os recursos do FHIDRO serão utilizados para financiamento de elaboração e execução de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, desde que necessários ao atendimento dos objetivos definidos no art. 1º deste decreto, e em programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos de comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira, sujeitando-se as operações às seguintes condições:
I - enquadramento do postulante e do projeto ao disposto nos artigos 1º e 5º deste Decreto;
II - conclusão favorável da análise do postulante e do projeto quanto aos aspectos jurídico, cadastral, técnico, econômico e financeiro;
III - oferecimento, pelo beneficiário, com recursos próprios, de contrapartida correspondente a, mínimo, vinte por cento do total do investimento global previsto;
IV - prazo de carência de até trinta e seis meses;
V - prazo de amortização de até cento e vinte meses, com início no mês subsequente ao do término do prazo de carência;
VI - reajuste monetário na forma a ser definida em resolução conjunta SEF/SEMAD;
VII - juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado;
VIII - remuneração do agente financeiro de dois por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;
IX - apresentação de garantias a que se refere o § 1º deste artigo;
X - apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de empresa estabelecida no Estado.
§ 1º - A critério do agente financeiro, poderão ser exigidas, isolada ou cumulativamente, as seguintes garantias:
a) seguro;
b) fiança;
a) aval;
d) alienação fiduciária;
e) garantias reais.
§ 2º - Serão atendidas prioritariamente as solicitações de recursos cuja aprovação tenha sido recomendada pelo comitê de bacia da área de influência do projeto ou empreendimento a ser implantado.
Art. 5º - Poderão habilitar-se à obtenção de recursos do FHIDRO:
I - Pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.194/99;
II - pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos;
III - concessionárias de serviços públicos nas áreas de saneamento, meio ambiente e aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público; e
V - demais organizações civis a que se referem os arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199/99.
Art. 6º - À Secretaria de Estado da Fazenda caberá a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere a:
I - elaboração da proposta orçamentária do FHIDRO;
II - elaboração do cronograma financeiro de receitas e despesas do FHIDRO;
III - definição da aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FHIDRO;
IV - análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do FHIDRO, sem prejuízo da análise pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º - O FHIDRO terá como gestora a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Do Grupo Coordenador
Art. 8º - O FHIDRO terá Grupo Coordenador composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, cujo representante titular o presidirá;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas;
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VIII - instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-MG.
Parágrafo único - Integrarão, também, o Grupo Coordenador, dois representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, escolhidos entre os membros provenientes de entidades civis ligadas aos recursos hídricos.
Art. 9º - Os membros efetivos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, e seus suplentes, serão escolhidos em reunião conjunta, das entidades interessadas com o Presidente do Grupo Coordenador, por este convocada mediante a publicação de edital no Órgão Oficial do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Grupo Coordenador não terá direito a voto nas reuniões para escolha dos representantes a que se refere o artigo.
Art. 10 - Ao Grupo Coordenador, composto pelos membros a que se refere o art. 8º, compete:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observados os objetivos, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos;
IV - aprovar as solicitações de financiamento a que se refere o art. 4º, “caput”, deste Decreto, após parecer favorável do BDMG quanto a sua viabilidade econômico-financeira, atendidas, quando for o caso, as normas de licenciamento ambiental para elaboração e implantação dos projetos;
V - aprovar as solicitações de financiamento de investimentos a fundo perdido, especialmente nas áreas de educação ambiental, desenvolvimento institucional, treinamento e reforço da capacidade de planejamento e gestão participativa das bacias hidrográficas, mediante a implantação e consolidação dos comitês de bacia mencionados no art. 43 da Lei nº 13.199/99;
VI - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos, serviços e obras e a posição financeira dos recursos do FHIDRO, preparados pelo órgão gestor e pelo agente financeiro;
VII - opinar, previamente, sobre as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FHIDRO, a serem encaminhadas a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;
VIII - recomendar a SEMAD a prorrogação da vigência do FHIDRO, sua readequação quando necessária ou, se for o caso, sua extinção;
IX - acompanhar a execução orçamentária do FHIDRO;
X - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 11 - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou, ainda, a requerimento subscrito por um mínimo de três de seus membros efetivos, encaminhada ao Presidente com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º - As reuniões ordinárias ocorrerão em data, local e hora fixados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, pelo Presidente.
§ 2º - O Presidente convocará as reuniões extraordinárias com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
§ 3º - Somente haverá reunião do Grupo Coordenador com a presença de, no mínimo, seis membros com direito a voto.
§ 4º - O Grupo Coordenador deliberará por maioria simples dos votos, com exceção da votação relativa aos pedidos de utilização de recursos a que se refere o item V do art. 10 deste Decreto.
§ 5º - Na hipótese do item V do art. 10, mencionada no parágrafo anterior, a aprovação dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo Coordenador.
§ 6º - As decisões do Grupo Coordenador serão tomadas sob a forma de deliberação ou resolução.
Art. 12 - Para todas as reuniões do Grupo Coordenador serão lavradas atas assinadas pelo Presidente, que serão publicadas, no Órgão Oficial do Estado.
§ 1º - Da ata constarão todas as deliberações, sendo encaminhada no prazo de 10 (dez) dias aos membros do Grupo Coordenador, para apreciação e aprovação.
§ 2º - O membro do Grupo Coordenador que pretender retificar a ata terá o prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, para fazê-lo, mediante requerimento por escrito dirigido ao Presidente, que decidirá sobre sua procedência.
§ 3º - O Presidente decidirá sobre o requerimento de retificação da ata em 05 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo mencionado no parágrafo anterior.
§ 4º - Em sendo procedente o pedido de retificação, a nova ata será enviada a todos os membros do Grupo Coordenador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º - Na hipótese de indeferimento do pedido de retificação, da decisão será comunicado ao requerente, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 6º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo segundo, sem que tenha havido manifestação de membro do Grupo Coordenador, a ata será considerada aprovada.
Art. 13 - O Presidente do Grupo Coordenador é o titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Art. 14 - Compete aos membros do Grupo Coordenador:
I - comparecer as reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V - propor temas e assuntos à discussão e votação do Grupo Coordenador;
VI - votar;
VII - aprovar as atas das reuniões.
Do Órgão Gestor
Art. 15 - À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, na qualidade de órgão gestor do Fundo, compete:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FHIDRO, antes de sua aplicação, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do FHIDRO e acompanhar sua execução;
III - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa pelo BDMG em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;
IV - elaborar, em conjunto com o BDMG, o plano de aplicação dos recursos do FHIDRO, para aprovação do Grupo Coordenador;
V - apresentar ao Grupo Coordenador, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, relatórios específicos, na forma em que forem solicitados.
Do Agente Financeiro
Art. 16 - Ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FHIDRO, compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros para análise e enquadramento das solicitações de financiamento, submetendo-os à aprovação do Grupo Coordenador do FHIDRO;
II - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do FHIDRO;
III - avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos e empreendimentos submetidos a solicitação de financiamentos;
IV - celebrar e gerenciar os contratos de financiamentos;
V - liberar os recursos correspondentes, segundo as normas e condições do FHIDRO;
VI - fiscalizar a aplicação de recursos na execução dos projetos, serviços e obras, previamente a cada liberação de recursos, conforme os cronogramas de desembolso;
VII - promover as cobranças dos créditos concedidos em todas as instâncias levando a débito do FHIDRO os valores incobráveis;
VIII - participar, junto com a SEMAD, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e a elaboração do plano de aplicação dos recursos do FHIDRO;
IX - aplicar os recursos do FHIDRO segundo as normas e procedimentos definidos pelo órgão gestor e pela Secretaria de Estado da Fazenda;
X - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa do FHIDRO, observado o disposto no item III do artigo anterior, segundo as definições da Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - contabilizar o movimento do FHIDRO em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;
XII - apresentar ao Grupo Coordenador, à Secretaria de Estado da Fazenda, à SEMAD, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Parágrafo único - O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo, na cobrança de créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Das Sanções Aplicáveis por Inadimplemento ou Sonegação Fiscal
Art. 17 - O inadimplemento por parte do beneficiário em relação às exigências legais e obrigações assumidas ensejará à aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I - a imediata suspensão dos recursos a serem liberados;
II - a rescisão e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, com atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios;
III - a execução das garantias a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto;
IV - o impedimento de ser atendido pelo FHIDRO;
V - demais sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à SEMAD e ao BDMG os casos de sonegação fiscal por parte de beneficiário do FHIDRO, o que ensejará, no que couber, a aplicação dos mesmos encargos e sanções previstas no artigo.
Art. 18 - Os encargos e demais sanções administrativas a que se refere o artigo anterior serão definidos mediante resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Disposições Finais
Art. 19 - As normas complementares e demais procedimentos operacionais, visando a agilizar o funcionamento e a otimização do FHIDRO, poderão ser estabelecidos, por recomendação do Grupo Coordenador, em resoluções conjuntas da SEF e SEMAD, ou mediante resolução do titular do órgão gestor.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves