DECRETO nº 41.094, de 01/06/2000

Texto Original

Altera dispositivos do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 18 e no artigo 67 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986,

D E C R E T A ;

Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados, do Estatuto do IPSEMG aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, passam a ser os seguintes:

“Art. 83 - As parcelas mensais serão calculadas com base no estipêndio de contribuição, nos termos e condições fixados em Portaria do Presidente do IPSEMG.

Art. 88 - O financiamento para aquisição de medicamento será concedido, por decisão do Presidente do IPSEMG, ao segurado cujo estipêndio de contribuição não ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

Art. 139 - Ao segurado e seu dependente fica assegurada a gratuidade da assistência médico-hospitalar prestada quando internados no Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP - ou em hospital credenciado pelo IPSEMG, ficando o segurado responsável exclusivamente pelo custeio integral das diárias, se optar pela internação em apartamento.

Art. 146 - O segurado que utilizar, para si ou dependente seu, assistência odontológica ou farmacêutica prestada diretamente pelo IPSEMG ou por profissionais ou clínicas credenciadas, participará do custeio do serviço que lhes for prestado ou do produto, material ou medicamento que lhes for fornecido.

Art. 147 - Não se aplica o disposto no artigo anterior no caso de assistência odontológica, quando, no serviço executado, não for utilizado material, produto ou medicamento.

Art. 149 - A participação no custeio da assistência odontológica ou farmacêutica será fixada em tabela aprovada pelo Conselho Diretor do IPSEMG.

Art. 150 - No caso de assistência odontológica, caberá ao segurado o custeio de até 70% (setenta por cento) do valor do serviço que lhe for prestado, ou ao seu dependente, na forma e condições aprovadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG.

Parágrafo único - A percentagem de participação no custeio da assistência odontológica será de até 50% (cinquenta por cento) quando o estipêndio de contribuição do segurado for inferior a 5 (cinco) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

Art. 151 - No caso de falecimento do segurado, os débitos existentes relativos à sua participação em custeio serão cancelados.

Art. 152 - Para cada novo atendimento de assistência odontológica ou farmacêutica será calculada, em separado, a participação do segurado no custeio.

Art. 155 - O credenciamento de profissional liberal fica condicionado à prévia apresentação da documentação exigida em Portaria do Presidente do IPSEMG.

Art. 165 - A assistência farmacêutica poderá ser prestada, nos termos de parecer do Serviço Social do IPSEMG, quando o estipêndio de benefício do segurado não ultrapassar 5 (cinco) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

Art. 166 - A gratuidade total ou o pagamento parcial do valor de produtos, materiais e medicamentos, poderá ser concedida pelo Presidente do IPSEMG, à vista de parecer fundamento do Serviço Social, em casos especiais, quando o estipêndio de contribuição do segurado não ultrapassar 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

Art. 167 - O fornecimento, a aquisição ou o pagamento parcial do valor de produto, material ou medicamento podem ser financiados pelo IPSEMG, por decisão do Presidente, diante de parecer do Serviço Social.

Art. 172 - Para as internações no Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP - e nos hospitais credenciados, serão observados os limites máximos fixados em ato administrativo do Presidente do IPSEMG.

Art. 187 - O valor da Gratificação de Natal será correspondente ao valor da pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão e aposentadoria de responsabilidade do IPSEMG devida no mês de dezembro.

Art. 221 - A descentralização compreende 3 (três) níveis de unidades:

I - Posto do IPSEMG;

II - Agência Regional do IPSEMG;

III - Centro Regional do IPSEMG.

Art. 228 - ......................................

I - .............................................

II - existir no município entidades especializadas e profissionais liberais habilitados e registrados no órgão competente;

III - ser o município onde será instalada a Agência reconhecido como polo microrregional, em parecer fundamentado da Superintendência de Interiorização, aprovado pelo Presidente do IPSEMG.

Art. 230 - A instalação de Centro Regional do IPSEMG fica condicionada à definição de o município ser considerado pelo regional, em parecer fundamentado da Superintendência de Interiorização, aprovado pelo Presidente do IPSEMG.

Art. 231 - A definição da área de jurisdição de cada Centro Regional do IPSEMG obedecerá a estudo fundamentado da Superintendência de Interiorização aprovado pelo Presidente do IPSEMG.

Art. 232 - Compete à Superintendência de Interiorização do IPSEMG elaborar e implantar, após aprovação do Presidente do Instituto, o Projeto de Regionalização, com as respectivas áreas de jurisdição de cada Agência Regional e de cada Centro Regional.

Art. 235 - Os convênios e contratos administrativos serão firmados pelo IPSEMG, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e, no que couber, as da Lei Estadual nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.”

Art. 2º - As expressões “contribuinte” e “associado”, “convênio”, “conveniado”, “conveniada”, “Diretor-Geral” e “Diretoria-Geral” constantes no Estatuto aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, ficam alteradas respectivamente para “segurado”, “credenciamento”, “credenciado”, “credenciada”, “Presidente” e “Presidência”.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário e os seguintes dispositivos do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, parágrafo único do artigo 115, o artigo 153 e seus parágrafos, o artigo 184, o artigo 222, seus parágrafos e incisos, os incisos I a V do artigo 230, o artigo 236 e seu parágrafo único, o artigo 237 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, o artigo 238 e seus incisos I, II e III, o artigo 239 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, o artigo 240 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, o artigo 241, o artigo 242 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, os artigos 243 e 244, o artigo 246 e seus incisos, letras e parágrafos 1º e 2º, o artigo 247 e seus incisos I e II, os artigos 248, 249 e 250, o artigo 275 e seus incisos I, II e III, o artigo 284 e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de junho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves