DECRETO nº 41.091, de 01/06/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 58 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A :

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º - Na formulação e na implementação da Política de Recursos Hídricos, a cargo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as bacias hidrográficas integram unidades físico-territoriais de planejamento e gestão.

Capítulo II

Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 2º - Integram o SEGRH-MG:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, órgão central coordenador;

II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, órgão deliberativo e normativo central;

III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão gestor;

IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação;

V - as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades equiparadas - unidades executivas descentralizadas;

VI - os órgãos e entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

Capítulo III

Dos Instrumentos

Art. 3º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

V - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

VI - a cobrança pelo uso das águas superficiais ou subterrâneas;

VII - a compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos;

VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

IX - as penalidades previstas neste Decreto.

Capítulo IV

Da Gestão dos Recursos Hídricos

Art. 4º - A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH-MG, dar-se-á mediante sua:

I - integração com a gestão ambiental;

II - adequação às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, sócio-econômicas e culturais atinentes às diversas bacias hidrográficas existentes no Estado;

III - integração com a gestão do uso do solo e o controle de cheias e demais fenômenos hidrológicos naturais ou artificialmente provocados pela utilização inadequada dos recursos ambientais;

IV - articulação com todos os setores usuários, sua participação e integração institucional aos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - articulação com o planejamento estadual, regional ou nacional; e

VI - adoção de parâmetros e ações integradas que visem a prevenir:

a) os danos provenientes das secas e enchentes;

b) o mau uso do solo urbano ou rural;

c) a impermeabilização excessiva do solo e as erosões especialmente em áreas urbanas;

d) o lançamento nos corpos hídricos de esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado.

Capítulo V

Do Regime de Outorga dos Direitos de uso das Águas Superficiais ou Subterrâneas

Art. 5º - Dependem de outorga do direito de uso de recursos hídricos:

I - as acumulações, derivações ou captação de parcela da água em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - a exploração de aquíferos para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - o lançamento de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d’água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - o aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos corpos hídricos.

§ 1º - A outorga de uso de recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.

§ 2º - A outorga efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

Art. 6º - Independem de outorga:

I - as acumulações, derivações ou captações e os lançamentos considerados insignificantes;

II - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.

Parágrafo único - Compete aos comitês de bacia a fixação dos critérios e demais parâmetros normativos referentes aos usos e lançamentos insignificantes, bem como avaliação das necessidades mencionadas neste artigo.

Art. 7º - o estabelecimento dos critérios e parâmetros normativos pelos comitês de bacia será precedido de estudos e proposta técnicos a serem efetuados pelas respectivas agências de bacia hidrográfica e, na sua falta, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

Art. 8º - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor compete, na falta do comitê de bacia hidrográfica, ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, por meio de sua Câmara de Recursos Hídricos, ou, ainda, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, mediante ato normativo a ser baixado pelo COPAM.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no artigo, o apoio e assessoramento técnicos serão prestados pelo IGAM, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

Art. 9º - O regime de outorga do direito de uso das águas superficiais ou subterrâneas visa assegurar a todos o acesso à sua utilização, bem como o controle de sua qualidade e quantidade suficientes, observadas obrigatoriamente:

I - as prioridades de uso estabelecidas nos planos diretores de bacias hidrográficas;

II - a classe em que se enquadram os corpos hídricos;

III - o seu uso múltiplo e sustentável;

IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso;

V - a atuação preventiva visando reduzir risco de degradação ao meio ambiente;

VI - o regime de racionamento, quando for o caso;

VII - a disponibilidade de água;

VIII - o regime de variação e demais características hidrológicas;

IX - o pagamento de tarifa ou preço públicos pelos outorgados.

Parágrafo único - A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água, o que não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis.

Art. 10 - A outorga dos direitos de uso das águas superficiais ou subterrâneas poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas hipóteses de:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico;

VII - não pagamento, nos prazos estabelecidos, dos valores fixados pelo uso de recursos hídricos;

VIII - instituição do regime de racionamento;

IX - decorridos doze meses da transferência de titularidade do empreendimento utilizador de recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga.

Art. 11 - A suspensão da outorga prevista no artigo anterior implica, de imediato, o corte ou redução dos usos outorgados, e não enseja qualquer indenização do outorgado.

Art. 12 - A outorga do direito e uso de recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo, que poderá estabelecer, para cada mês do ano, as vazões de captação e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no respectivo documento.

Art. 13 - A outorga de extração de águas subterrâneas, em local onde as disponibilidades hidrogeológicas não são conhecidas, será expedida após o encaminhamento, pelo interessado, dos testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem exploradas em condições sustentáveis para as reservas de águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais.

Art. 14 - Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:

I - até 6 (seis) meses, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;

II - até 5 (cinco) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;

III - até 35 (trinta e cinco) anos, para a vigência da outorga do direito de uso, podendo ser prorrogada, a critério do poder outorgante, por períodos de até dez anos.

§ 1º - Os prazos serão fixados pelo poder outorgante em função da natureza e do porte do empreendimento, ponderado o período de retorno do investimento.

§ 2º - A outorga do direito de uso de recursos hídrico para concessionários de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

Art. 15 - Aos usuários de recursos hídricos para lançamento de efluentes diluíveis, a outorga para derivação ou captação de água ficará condicionada à existência ou à concomitante outorga para lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos, conforme dispõem, respectivamente, os incisos I e III do artigo 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1º - Para fins de lançamento de efluentes, a vazão de diluição será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de duração da outorga, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, pelo IGAM.

§ 2º - As vazões de diluição serão calculadas, separadamente, em função da natureza poluente.

Art. 16 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverão considerar as outorgas existentes em suas correspondentes áreas de abrangência e recomendar ao outorgante, quando for o caso, a realização de ajustes e adaptações nos respectivos atos.

Art. 17 - A vazão de captação e a de diluição ficam indisponíveis para outros usos no corpo hídrico em que é feita a captação ou a diluição e nos corpos hídricos situados a jusante, considerada, no caso de diluição, a capacidade de autodepuração dos respectivos corpos hídricos, para cada tipo de poluente.

Art. 18 - A vazão passível de outorga poderá variar sazonalmente, em função das características hidrológicas.

Parágrafo único - O CERH-MG estabelecerá, mediante proposta elaborada pelo IGAM, os critérios para definição da vazão máxima outorgável.

Capítulo VI

Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 19 - Sujeita-se a cobrança pelo uso das águas superficiais ou subterrâneas, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.

Art. 20 - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será efetuada por bacia hidrográfica, pela agência da bacia respectiva ou entidades a ela equiparadas, quando houver delegação.

Parágrafo único - Na falta das unidades executivas descentralizadas a que se refere este artigo, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos competirá ao IGAM.

Art. 21 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.

§ 1º - O financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá a, pelo menos, 2/3 (dois terços) da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica.

§ 2º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

§ 3º - Os valores previstos no “caput” deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade.

Capítulo VII

Dos Contratos de Gestão

Art. 22 - O órgão ou entidade outorgante dos direitos de uso de recursos hídricos poderá firmar contrato de gestão com as agências de bacia hidrográfica ou unidades executivas a elas equiparadas, com o objetivo de descentralizar as atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos.

Art. 23 - os contratos de gestão constituem instrumento de fiscalização e controle da atuação da agência de bacia, ou das entidades a ela equiparadas, de seu desempenho técnico e administrativo.

Art. 24 - Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre as partes, conterão, obrigatoriamente, cláusulas que especifiquem de modo preciso:

I - os objetivos;

II - a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - as condições de sua rescisão, renovação, suspensão;

V - o prazo de vigência;

VI - as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou resoluções do CERH-MG e demais normas legais aplicáveis;

VII - as sanções aos administradores contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normas legais aplicáveis.

Capítulo VIII

Das Infrações e Penalidades Aplicáveis

Art. 25 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso - pena: multa de 1.137,33 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, multa diária, embargo provisório ou definitivo;

II - ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, ou iniciar a sua implantação sem autorização do órgão ou entidade competente - pena: multa de 1.137,33 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, multa diária, embargo provisório ou definitivo;

III - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga - pena: multa de 1.516,44 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, multa diária, embargo provisório, ou definitivo e revogação da outorga;

IV - perfurar poços para extração de águas subterrâneas sem a devida autorização - pena: multa de 379,11 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, embargo provisório ou definitivo, sendo que a penalidade será aplicada em relação a cada poço, individualmente considerado;

V - operar poços tubulares sem a devida outorga - pena: multa de 1.137,33 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, multa diária, embargo provisório ou definitivo;

VI - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados - pena: multa de 1.516,44 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, embargo provisório ou definitivo e revogação da outorga;

VII - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH/MG - pena: multa de 379,11 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR, multa diária, embargo provisório ou definitivo e revogação da outorga;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções - pena: multa de 379,11 a 70.000 vezes o valor nominal da UFIR.

§ 1º - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para a mesma infração cometida, e terá lugar, a critério da autoridade competente, antes da efetivação das demais medidas indicadas no artigo, observado o disposto no artigo 30 deste Decreto.

§ 2º - O valor da multa simples será fixado pela autoridade competente levando-se em conta a natureza da infração, as suas consequências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstancias agravantes ou atenuantes.

§ 3º - A multa diária será fixada pela autoridade competente, no valor de 379,11 a 14.000 vezes o valor nominal da UFIR, e será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

§ 4º - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as medidas exigidas.

§ 5º - O efeito suspensivo a que se refere o parágrafo anterior cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

§ 6º - Após a comunicação referida no § 4º, será feita vistoria para sua comprovação, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se procedente.

§ 7º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor nominal da UFIR.

§ 8º - nos casos de embargo provisório ou definitivo, independentemente da aplicação da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer os órgãos e entidades do SEGRH-MG para tornar efetivas as referidas medidas, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o Código de Águas, permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos a que der causa.

Art. 26 - A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde ocorreu a infração.

Art. 27 - Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Art. 28 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 29 - Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua conduta irregular.

Art. 30 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto levará em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator.

Art. 31 - Os valores decorrentes da aplicação de multa serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999.

Capítulo IX

Da Fiscalização e Formalização das Penalidades

Art. 32 - A fiscalização do cumprimento das normas da legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o IGAM poderá delegar atribuições decorrentes do exercício do poder de polícia a agentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante credenciamento.

Art. 33 - Compete à fiscalização do IGAM e aos agentes credenciados:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência da infração;

III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, o auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado, contra recibo.

Art. 34 - O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado e deverá conter:

I - nome do autuado, com o CNPJ ou CNPF e endereço respectivo;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;

IV - prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para cumprimento das exigências indicadas;

V - assinatura do autuante.

Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 35 - O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

Art. 36 - O Diretor do IGAM determinará a formação de processo administrativo ou a anexação da autuação em processo administrativo já em tramitação.

§ 1º - Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração.

§ 2º - Após cumprido o disposto no artigo 35 e no “caput” e § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à decisão do Diretor Geral do IGAM.

Art. 37 - A imposição das sanções previstas neste Decreto será notificada por escrito ao infrator, pelo IGAM ou seus agentes credenciados, ou por meio de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo único - Não sendo localizado o infrator, a notificação dar-se-á mediante publicação no “Minas Gerais”.

Art. 38 - As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha recolhido a multa, o IGAM encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável.

§ 2º - Enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa, o IGAM procederá à sua cobrança amigável, hipótese em que seu valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora.

Capítulo X

Dos Recursos Administrativos

Art. 39 - Das decisões em primeira instância caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Os recursos serão dirigidos ao Presidente do CERH-MG e interpostos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no “Minas Gerais”.

Art. 40 - Apresentado recurso ao CERH-MG, serão emitidos pareceres técnico e jurídico para subsidiar a decisão daquele Conselho.

Art. 41 - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo CERH-MG relativa à aplicação de sanções.

Art. 42 - Não será conhecido recurso desacompanhado de cópia da Guia de Recolhimento da multa, quando for o caso.

Art. 43 - No caso de cancelamento de multa, a sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recolhido, em número de UFIR na data da decisão.

Parágrafo único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Capítulo XI

Disposições Finais

Art. 44 - Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas, que não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos, serão convocados para registro no IGAM, visando seu enquadramento no estabelecido na Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999, neste Decreto e nas demais normas aplicáveis.

Art. 45 - As empresas perfuradoras de poços tubulares ficam obrigadas a comunicar ao Comitê de Bacia Hidrográfica e, na falta deste, ao IGAM, os serviços executados, compreendendo os seguintes dados:

I - o nome e endereço do usuário;

II - as coordenadas do poço;

III - a vazão, profundidade, níveis estático e dinâmico do poço.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perfuração do poço, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

Art. 46 - Às normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão baixadas pelo CERH-MG.

Art. 47 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.057, de 16 de novembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Tilden Santiago