DECRETO nº 41.027, de 27/04/2000

Texto Original

Regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, criado pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, tem por objetivo repassar recursos e financiar serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes do Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, as denominações Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e as suas respectivas siglas FUNTRANS e DER-MG se eqüivalem.

Art. 2º - O gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, e agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Parágrafo único - A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador, observadas as melhores condições do mercado financeiro.

Art. 3º - O prazo de duração do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 4º - Para a consecução do objetivo previsto no “caput” do artigo 1º deste Decreto, o gestor do FUNTRANS deverá:

I - selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e prestação de serviços, visando ao incremento competitivo da economia mineira, à geração e manutenção de empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;

II - buscar meios de financiamentos com vistas a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;

III - proporcionar a recuperação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão e na qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como a melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;

IV - estimular e financiar projetos e ações que visem garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualizações tecnológicas, financeiras e gerenciais do setor de transportes, bem como os que visem à melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;

V - induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;

VI - ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;

VII - propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas e privadas em matéria relativa a transportes, nos termos da competência do Estado;

VIII - priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;

IX - incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário;

X - dar preferência á pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal.

Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNTRANS:

I - dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;

II - dotações orçamentárias ou transferências da União, transferidos ao FUNTRANS mediante convênio;

III - transferências dos municípios, inclusive as de integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas de recursos referentes à área de transportes, mediante convênio;

IV - produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;

V - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VI - dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes, que forem consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;

VII - recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;

VIII - receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma a ser definida em regulamento;

IX - recursos oriundos de parcerias entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, para a construção de trecho rodoviário;

X - recursos originários de parceria entre o setor público, empresas ou entidades privadas produtoras de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;

XI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;

XII - recursos provenientes do DER-MG, decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;

XIII - recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrente de investimentos em transportes;

XIV - auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimentos em transportes do Estado;

XV - rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG;

XVI - os recursos previstos nos itens 2 a 6 da Tabela C, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997, e outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado, não incluídos nos incisos anteriores.

§ 1º - Os recursos do FUNTRANS poderão ser utilizados pelo gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do DER/MG.

§ 2º - Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do FUNTRANS, na forma definida em regulamento.

§ 3º - O valor da concessão a que se referem os itens 2, 3, 4 e 6 da Tabela C, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997, e os prazos de seu pagamento serão estabelecidos de conformidade com os critérios a serem instituídos em portaria do Diretor Geral do DER/MG.

Art. 6º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, da natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seu objetivo, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:

I - existência prévia de programa, projeto e investimento aprovado pelo Governador do Estado;

II - inserção em programa, projeto e investimento constante de Plano Plurianual de Investimentos, de Plano Diretor de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do FUNTRANS, nos termos da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, receberão tratamento preferencial.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do FUNTRANS, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.

§ 3º - É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.

Art. 7º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, como gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes e por suas unidades administrativas próprias, terá as seguintes atribuições:

I - fornecer apoio técnico, operacional e administrativo necessário ao funcionamento do FUNTRANS;

II - elaborar a proposta orçamentária anual do FUNTRANS;

III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUNTRANS, segundo as diretrizes de planos, programas, projetos e investimentos relacionados com os transportes do Estado;

IV - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FUNTRANS, antes de sua aplicação;

V - responsabilizar-se pela análise de mérito e de recursos financeiros de projetos, obras e atividades, compatíveis com planos, programas, projetos, obras, ações e atividades devidamente aprovados pelo Governador do Estado;

VI - organizar o cronograma físico e financeiro de projetos e atividades e acompanhar a sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa do FUNTRANS, em articulação com o agente financeiro, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único - O DER/MG, na condição de gestor do FUNTRANS, se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FUNTRANS relatórios gerais e específicos, na forma em que forem solicitados.

Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, como agente financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, terá as seguintes atribuições:

I - liberar para o órgão gestor recursos financeiros relacionados com programas, projetos, obras, ações e atividades a cargo do FUNTRANS, por solicitação formal de seu representante;

II - aplicar os recursos do FUNTRANS segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

Art. 9º - O ordenador de despesas do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes será o titular da entidade gestora deste, que poderá delegar esta atribuição.

Parágrafo único - O empenho orçamentário de despesas do FUNTRANS será responsabilidade do ordenador de despesas.

Art. 10 - À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

I - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNTRANS, especialmente no que se refere a sua participação na elaboração da proposta de orçamento anual do FUNTRANS;

II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do FUNTRANS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;

III - comunicar ao agente financeiro e ao gestor do FUNTRANS quaisquer irregularidades constatadas no seu gerenciamento, para as providências cabíveis;

IV - orientar o agente financeiro quanto à aplicação da disponibilidade temporária de caixa do FUNTRANS, segundo a legislação em vigor.

Art. 11 - O Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do gestor;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - 1 (um) representante do agente financeiro;

VI - 1 (um) representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;

VII - 1 (um) representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

§ 1º - A presidência do Grupo Coordenador cabe ao representante do gestor do FUNTRANS.

§ 2º - O Grupo Coordenador do FUNTRANS terá um regimento interno aprovado por seus membros.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 3º e 4º do artigo 7º e os incisos IV e V do artigo 10 do Decreto 17.792, de 15 de março de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maurício Guedes de Mello

José Augusto Trópia Reis