DECRETO nº 41.025, de 27/04/2000

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 226, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 6º da Lei nº 13.435, de 30 de dezembro de 1999.

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 163 - .........................................................

§ 1º - Durante a vigência do parcelamento, o débito apurado estará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Lei Federal nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou de outra que vier a substituí-la.

§ 2º - O parcelamento poderá ser concedido, excepcionalmente, em prazo superior a 60 (sessenta) meses.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis