DECRETO nº 41.024, de 26/04/2000

Texto Original

Dispõe sobre a instituição do Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de promover o atendimento às crianças e adolescentes dos estratos sociais de baixa renda, visando garantir-lhes acesso à educação em condições favoráveis à sua formação;

Considerando que a consecução desse objetivo requer a prestação de um conjunto de serviços sociais indispensáveis a seu desenvolvimento, tais como atendimento pré-natal, creche, educação pré-escolar, ensino fundamental, saúde, assistência social, cultura, esportes, lazer, iniciação ao trabalho;

Considerando a necessidade de ampliar a cobertura desses serviços, integrar e coordenar a atuação das entidades públicas que os prestam, e dessas com as organizações não-governamentais e entidades comunitárias voltadas para o mesmo objetivo;

Considerando a existência, no Estado de Minas Gerais, dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CAICs), unidades criadas com objetivos idênticos ou análogos aos aqui expressos;

Considerando a conveniência de ampliar, dinamizar e aperfeiçoar a atuação desenvolvida nesses CAICs, visando à disseminação dos princípios e estratégias da educação integral, inclusive mediante participação da rede escolar e de outros equipamentos prestadores de serviços sociais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Instituir o Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente, com a finalidade de promover, articular e coordenar a ação dos órgãos e entidades governamentais, e sua cooperação com instituições privadas e comunitárias, visando atender integralmente as necessidades básicas das crianças e adolescentes dos estratos sociais de baixa renda matriculados nas escolas de Minas Gerais, bem assim outras crianças e adolescentes em situações de risco, suas famílias e as comunidades a que pertencem.

Art. 2º - O Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente atuará em todos os setores e áreas de ação governamental voltados para a promoção da infância e da adolescência.

Art. 3º - As ações aqui referidas serão desenvolvidas a partir das unidades prestadoras de serviços sociais existentes no Estado, especialmente os Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente já em operação ou que venham a ser criadas, a rede escolar (pré-escolas, escolas de ensino fundamental e médio) e outras instalações que se prestem a essa finalidade.

Art. 4º - O Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente será implementado em cooperação pelos órgãos e entidades da área social do Governo do Estado de Minas Gerais e mediante parcerias entre esses órgãos e outras instituições, governamentais ou não, de finalidades análogas, mediante coordenação da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - Entre as entidades parceiras na implementação do Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente estará, necessariamente, a Associação dos Dirigentes dos CAICs e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

§ 2º - O Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente articular-se-á, no desenvolvimento de suas atividades, com as esferas federal, municipal e comunitárias, cabendo à esfera estadual formular normas gerais para essa articulação e fornecer apoio técnico e financeiro.

§ 3º - O Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente buscará cooperação com organismos não-governamentais e agências internacionais, estabelecendo mecanismos de apoio ao desenvolvimento de sua proposta e ao alcance de seus objetivos.

Art. 5º - Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Mineiro de Educação Integral da Criança e do Adolescente, que se responsabilizará por sua implementação.

§ 1º - Este Grupo de Trabalho constituir-se-á por representantes dos órgãos e entidades referidos no Art. 4º deste Decreto, da Associação dos Dirigentes dos CAICs e de outras entidades que venham a participar do Programa, a convite do Poder Executivo.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Educação fornecerá a infra-estrutura básica de apoio ao Programa e criará para implementar as decisões do Grupo de Trabalho, uma Secretaria Executiva.

§ 3º - O Grupo de Trabalho concederá formas e mobilizará meios para a integração, cooperação e planejamento das ações conjuntas dos órgãos, entidades e organizações envolvidas, propondo às respectivas secretarias a instituição de normas, regulamentos e outros documentos necessários.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves