DECRETO nº 41.022, de 24/04/2000

Texto Original

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.430, de 29 de dezembro de 1999,

DECRETA :

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “A”, “C” e “E” deste Regulamento;

II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;

III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A”, anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela “A”, anexa a este Regulamento, vinculam-se:

1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;

2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela “E” deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:

1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;

2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente.

§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela “A”, caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:

1) considera-se de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;

2) considera-se de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8º - .................................................

III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa;

...........................................................

Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas “A” e “E” deste Regulamento.

Art. 10 - .................................................

§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

n

Vc = (?) LixCtixNxCMxFDOxP

i=1

Sendo:

Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;

Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;

N = número de viagens, por ano;

CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

FDO = fator de densidade ocupacional;

P = período de concessão.

Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:

I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos;

II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$ 10,00 (dez reais) por veículo.

Art. 24 - ............................................

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se:

1) as do item 1 da Tabela “B”, à Polícia Militar de Minas Gerais;

2) as do item 2 da Tabela “B”, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

3) as da Tabela “D”, à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 30 - .............................................

III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela “B” deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado.”

Art. 2º - A Tabela “A”, anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA A

(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.


Quantidade de UFIR

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

Por mês

Por ano

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA




1.1

Registro de estabelecimento




1.1.1

Estabelecimento industrial ou de transformação

167,00



1.1.2

Produtor de semente ou muda

60,00



1.1.3

Empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras

60,00



1.1.4

Estabelecimento comercial

150,00



1.1.5

Usina de beneficiamento de semente

150,00



1.1.6

Estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal

150,00



1.2

Vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

84,00



1.3

Registro de produto

33,61



1.4

Alteração de razão social

42,00



1.5

Inspeção sanitária e industrial




1.5.1

Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,05



1.5.2

Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,46



1.5.3

Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

0,45



1.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80



1.5.5

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80



1.5.6

Produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80



1.5.7

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00



1.5.8

Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70



1.5.9

Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80



1.5.10

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50



1.5.11

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,05



1.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50



1.5.13

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70



1.5.14

Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40



1.5.15

Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50



1.5.16

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00



1.5.17

Manteiga, por tonelada ou fração

16,70



1.5.18

Creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70



1.5.19

Margarina, por tonelada ou fração

10,00



1.5.20

Caseína, lactose e leite em pó, por tonelada ou fração

16,70



1.5.21

Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10



1.5.22

Mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40



1.6

Emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)

0,50



1.7

Emissão de documentos




1.7.1

Permissão de trânsito para produto de origem vegetal

10,00



1.7.2

Certificado de qualidade de produto agrícola




1.7.2.1

Semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração

5,00



1.7.2.2

Muda (classe certificada), por milheiro ou fração

5,00



1.7.2.3

Atestado de garantia

1,00



1.7.3

Certificado de origem de café, por saca

0,25



1.7.4

Certificado de origem e qualidade de café, por saca

0,50



1.7.5

Controle de produção




1.7.5.1

Semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

5,00



1.7.5.2

Muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração

5,00



1.7.6

Etiquetas, por milheiro

50,00



1.8

Cadastramento de produto




1.8.1

Produto agrotóxico, por produto

300,00



1.8.2

Insumos agropecuários por produto (indústria)

150,00



2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA




2.1

Análise em pedido de regime especial ou termo de acordo

487,00



2.2

Análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00



2.3

Reconhecimento de isenção do ICMS

113,00



2.4

Emissão de nota fiscal avulsa

6,00



2.5

Cadastramento de contabilista ou de empresa contábil

45,00



2.6

Retificação de documentos fiscais e de declarações

23,00



2.7

Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado

90,00



2.8

Alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):




Endereço.

23,00



Capital.

11,00



Razão social

11,00



Título do estabelecimento

11,00



Sócios e informações a eles relativas.

11,00



Código de atividade econômica.

11,00



2.9

Emissão de certidões:

De débito fiscal.

15,00



De recolhimento de tributos.

15,00



De situação cadastral.

15,00



Outras.

15,00



2.10

Reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00



2.11

Autorização para impressão de documentos fiscais

6,00



2.12

Autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00



2.13

Autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00



2.14

Autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

30,00



2.15

Alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00



2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

Autorização

11,00



Alteração.

11,00



2.17

Credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

45,00



2.18

Ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

487,00



2.19

Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00



2.20

Emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte

23,00



2.21

Julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:

Impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

113,00



Recursos em geral ao CC/MG..

79,00



Realização de perícia.

250,00



2.22

Inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00



2.23

Autenticação de documentos fiscais

3,00



2.24

Preparação e emissão de documento de arrecadação

3,00



2.25

Aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal

15,00



2.26

Visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

3,00



2.27

Fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal

6,00



2.28

Acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia

300,00



2.29

Acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento

600,00



2.30

Reabilitação de estabelecimento gráfico

45,00



2.31

Visto em livro fiscal

6,00



2.32

Autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida

11,00



2.33

Despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço

15,00



3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE




3.1

Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação




3.1.1

Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico




3.1.1.1

Conservas de produtos de origem vegetal



300,00

3.1.1.2

Doces/produtos de confeitaria (c/creme)



300,00

3.1.1.3

Massas frescas



300,00

3.1.1.4

Panificação (fabricação/distribuição) e similares



300,00

3.1.1.5

Produtos alimentícios infantis



300,00

3.1.1.6

Produtos congelados ou refrigerados



300,00

3.1.1.7

Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados



300,00

3.1.1.8

Refeições industriais



300,00

3.1.1.9

Gelados comestíveis



300,00

3.1.1.10

Alimentos para dietas de nutrição enteral



300,00

3.1.2

Indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico




3.1.2.1

Água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras



200,00

3.1.2.4

Amido e derivados



200,00

3.1.2.5

Biscoitos e similares



200,00

3.1.2.6

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos



200,00

3.1.2.7

Condimentos, molhos, especiarias e temperos



200,00

3.1.2.8

Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares



200,00

3.1.2.9

Desidratação de frutas/verduras



200,00

3.1.2.10

Farinhas e similares



200,00

3.1.2.11

Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes



200,00

3.1.2.12

Gorduras, óleos, azeites, cremes



200,00

3.1.2.13

Doces, conservas de frutas e xaropes



200,00

3.1.2.14

Produtos de sopa e de tomates



200,00

3.1.2.15

Sementes oleaginosas



200,00

3.1.2.16

Massas secas



200,00

3.1.2.17

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal



200,00

3.1.2.18

Torrefadora de café



200,00

3.1.3

Indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico




3.1.3.1

Medicamentos



300,00

3.1.3.2

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal



300,00

3.1.3.3

Insumos farmacêuticos



300,00

3.1.3.4

Produtos biológicos



300,00

3.1.3.5

Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico



300,00

3.1.3.6

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)



300,00

3.1.3.7

Saneantes domissanitários



300,00

3.1.4

Indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico




3.1.4.1

Embalagens (indústria)



200,00

3.1.4.2

Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos



200,00

3.1.5

Comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico




3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)



200,00

3.1.5.2

Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos



300,00

3.1.5.3

Produtos e medicamentos veterinários



300,00

3.1.5.4

Saneantes/domissanitários



300,00

3.1.5.5

Produtos químicos



300,00

3.1.6

Comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico




3.1.6.1

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene



200,00

3.1.6.2

Embalagens (comércio/distribuição)



200,00

3.1.6.3

Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos



200,00

3.1.6.4

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)



200,00

3.1.7

Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico




3.1.7.1

Hospitalar geral/especializado/infantil/maternidade



300,00

3.1.7.2

Ambulatório médico, odontológico, veterinário



300,00

3.1.7.3

Clínica médica, odontológica, veterinária



300,00

3.1.7.4

Hemodiálise



300,00

3.1.7.5

Policlínica e pronto socorro



300,00

3.1.7.6

Serviço de nutrição e dietética



300,00

3.1.7.7

Medicina nuclear/radioimunoensaio



300,00

3.1.7.8

Radioterapia



300,00

3.1.7.9

Radiologia médica e odontológica



300,00

3.1.7.10

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas



300,00

3.1.7.11

Laboratório de anatomia e patologia



300,00

3.1.7.12

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica



300,00

3.1.7.13

Laboratório químico-oxológico



300,00

3.1.7.14

Laboratório cito/genético



300,00

3.1.7.15

Posto de coleta de material de laboratório



300,00

3.1.7.16

Serviço de hemoterapia



300,00

3.1.7.17

Serviço industrial de derivados de sangue



300,00

3.1.7.18

Agência transfusional de sangue



300,00

3.1.7.19

Banco de sangue



300,00

3.1.8

Prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico




3.1.8.1

Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia



200,00

3.1.8.2

Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise



200,00

3.1.8.3

Clínica de tratamento e repouso



200,00

3.1.8.4

Clínica de ultra-som



200,00

3.1.8.5

Clínica de fonoaudiologia



200,00

3.1.8.6

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário



200,00

3.1.8.7

Estabelecimento de massagem



200,00

3.1.8.8

Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica



200,00

3.1.8.9

Laboratório de ótica



200,00

3.1.8.10

Ótica



200,00

3.1.8.11

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)



200,00

3.1.9

Prestação de outros serviços de interesse da área da saúde




3.1.9.1

Desinsetizadora



200,00

3.1.9.2

Desratizadora



200,00

3.1.9.3

Radiologia industrial



200,00

3.2

Habilitação de produto ou renovação




3.2.1

Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

70,00



3.2.2

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

70,00



3.2.3

Saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

70,00



3.2.4

Reconhecimento de isenção de habilitação

50,00



3.2.5

Acréscimo ou modificação de habilitação

30,00



3.3

Registros




3.3.1

Alteração contratual

5,00



3.3.2

Baixa de alvará de licença de funcionamento

5,00



3.3.3

Baixa ou transferência de responsabilidade técnica

5,00



3.3.4

Abertura ou baixa de livros

10,00



3.4

Desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos

20,00



3.5

Fornecimento de bloco de notificação de receita

5,00



3.6

Emissão de guia de livre trânsito

10,00



3.7

Expedição de certidões e declarações

5,00



3.8

Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m2 de área construída

0,50



3.9

Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)

30,00



Art. 3º - A Tabela “B”, anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA B

(a que se referem os artigos 25 e 26 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS E PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS


Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

Por m2

Por docu-mento, cópia de docu-mento, projeto

Por poli-cial, ou bombei-ro militar/hora ou fração de hora

1

Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

7,00

2

Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar




2.1

Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:

Sistema de proteção por extintores

0,05



Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,08



Sistema de proteção por extintores, hidrantes, e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS

0,10



2.2

Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

0,14



2.3

2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações


3,00


2.4

Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR’s por projeto)

0,10



2.5

Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área


15,00


2.6

Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público



7,00

2.7

Vistoria de eventos privados



10,00

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis