DECRETO nº 41.002, de 13/04/2000 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 41.002, de 13/4/2000 foi revogado pelo art. 20 do Decreto nº 42.419, de 13/3/2002.)
Estabelece diretrizes e normas para a solicitação de créditos suplementares e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Estadual nº 13.272, de 29 de julho de 1999.
D E C R E T A :
Art. 1º - Não serão aceitos pedidos de créditos suplementares com aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual - Recursos Ordinários Livres.
Parágrafo único - Os órgãos/entidades deverão negociar como contrapartida a convênios e operações de crédito, os gastos com pessoal e recursos materiais efetivamente necessários à execução do convênio.
Art. 2º - Ficam sem efeito as solicitações de créditos suplementares em análise na Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, provenientes de aumento de cota com recursos do Tesouro Estadual - Recursos Ordinários Livres.
Art. 3º - As solicitações para revisão de cotas orçamentárias para cobrir despesas com outros custeios, que não impliquem em créditos suplementares com aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual - Recursos Ordinários Livres, deverão ser encaminhadas para análise da SUCOR e deliberação da JPOF, somente a partir do mês de maio/2000.
Art. 4º - As solicitações de cotas orçamentárias para realização de investimentos programados na Lei Orçamentária, acompanhadas de cronograma físico-financeiro, deverão ser encaminhadas para análise da SUCOR e deliberação da JPOF, e a aprovação fica condicionada às prioridades definidas pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Os créditos suplementares serão solicitados pelas unidades orçamentárias através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG, e encaminhados mediante ofício do titular da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou unidade equivalente à Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º - Ficam estabelecidos os meses de maio e setembro para solicitação de créditos suplementares à Superintendência Central de Orçamento - SUCOR.
§ 1º - O sistema estará indisponível para a solicitação de créditos suplementares após os meses previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º - Para racionalizar o processo de solicitação, análise e deliberação sobre créditos suplementares, o órgão/entidade deverá planejar suas necessidades de créditos no período, de forma a consolidar em um único pedido suas demandas.
Art. 7º - Só serão aceitos pedidos de créditos suplementares, se deles constar:
I - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos oferecidos para compensação. No caso de indicação de dotações orçamentárias para anulação, o órgão/entidade deverá justificar o cancelamento, demonstrando que o referido recurso não será utilizado posteriormente;
II - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas a nível de subprojeto e subatividade, elemento/subelemento de despesa, origem de recursos e procedência;
III - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados;
IV - parecer técnico da Diretoria de Administração e Finanças ou unidade equivalente atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
V - comprovação de recursos oriundos de convênio.
§ 1º - As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à execução.
§ 2º - O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados, implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão/entidade interessado.
Art. 8º - Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
Art. 9º - Os créditos suplementares serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível da Lei Orçamentária.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 40.241, de 04 de janeiro de 1999, que estabelece diretrizes para a adequação da estrutura de gastos à real capacidade de pagamento do Estado.
Art. 11 - O artigo 3º do Decreto nº 40.588, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Secretário-Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional, da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerá as funções de Secretário Executivo responsável pela implementação das medidas sugeridas pela Comissão Especial.”
Art. 12 - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará permanentemente aos membros da Junta da Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, o fluxo de caixa detalhado do Estado, suas projeções e quaisquer outras informações solicitadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 13 - Caberá à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, propor os critérios a serem observados para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar e submetê-los à aprovação do Governador do Estado.
§ 1º - Ficam suspensos os pagamentos de restos a pagar, até definição dos critérios a serem aprovados pelo Governador.
Art. 14 - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.057, de 22/5/2000)
Dispositivo revogado:
"Art. 14 - As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas e Ministério Público."
Art. 15 - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, autorizadas a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo II do Decreto nº 39.383, de 13 de janeiro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 18/7/2014.