DECRETO nº 40.999, de 11/04/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Programa Estadual de Educação Profissional dos Servidores da Administração Pública do Poder Executivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 39.877,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o “Programa Estadual de Educação Profissional para os Servidores da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais” - PEEP, e que tem como finalidade inserir a educação profissional como política estratégica, capaz de conduzir à efetividade da máquina administrativa, da atuação do Estado e de suas políticas, tendo como objetivos:

I - Promover qualificação ou requalificação de servidores públicos;

II - Elevar a escolaridade dos servidores públicos, garantindo pelo menos o ensino fundamental;

III - Consolidar uma política de educação profissional para servidores da Administração Pública.

§ 1º - Definem-se como ações de educação profissional, cursos, treinamentos, assessorias, extensão, pesquisas, estudos e eventos, concebidos com foco em um novo processo de gestão governamental, atrelado a um desenvolvimento sustentado combinado com crescimento econômico.

§ 2º - A abrangência do PEEP é desde projetos de elevação de escolaridade até os de pós-graduação e se utilizando de toda metodologia disponível, inclusive de educação à distância.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA:

I - definir as diretrizes específicas do PEEP, bem como elaborar os projetos de educação profissional em conjunto com a Escola de Governo/Fundação João Pinheiro e a Fundação de Educação para o Trabalho - UTRAMIG.

Parágrafo único - A Escola de Governo/Fundação João Pinheiro e a UTRAMIG são as entidades executoras das ações do PEEP, podendo estabelecer convênios e contratos para tanto.

Art. 3º - Fica instituído o Colegiado de Unidades Setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública e que sob a coordenação da SERHA exercerá as competências:

I - Auxiliar a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração na definição e na gestão das diretrizes gerais do PEEP;

II - Propor normas, resoluções e procedimentos que visem a orientar a implantação do PEEP;

III - Identificar as diversas fontes de recursos financeiros possíveis de serem agregados ao PEEP;

IV - Analisar e propor aprimoramento nos conteúdos programáticos das ações da educação profissional, visando a adequação das mesmas às necessidades do Estado;

V - Estabelecer critérios de priorização para a execução das diversas ações de educação profissional;

VI - Subsidiar a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos no estabelecimento de normas, resoluções e procedimentos visando integrar as ações de educação profissional com as da avaliação de desempenho;

VII - Propor e analisar as ações de educação profissional necessárias aos projetos especiais de recursos humanos, tendo em vista a modernização e racionalização administrativa e tecnológica do Estado.

Art. 4º - Os recursos orçamentários necessários para a efetivação deste programa correrá pelas dotações orçamentárias existentes nos orçamentos de cada órgão da Administração Direta e Indireta.

Art. 5º - Os recursos financeiros necessários para a implementação das ações do PEEP serão oriundos do Tesouro Estadual, do Fundo de Amparo do Trabalhador e de convênios com Instituições Nacionais e Internacionais.

§ 1º - Os recursos financeiros oriundos do Tesouro Estadual serão destinados às ações do PEEP orientados para a Administração Direta.

§ 2º - Os recursos do FAT serão utilizados dentro do convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego para implantação do Plano Estadual de Qualificação - PEQ e será de 10% do volume anual de recursos destinados para ações de qualificação no Estado.

§ 3º - Os recursos do FAT inseridos neste Programa serão geridos pela SETASCAD, dentro do que estabelece as resoluções do CODEFAT, porém com direcionamento de aplicação feito pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através de projeto específico.

Art. 6º - As atividades do PEEP serão desenvolvidas durante a jornada de trabalho dos servidores que, para participarem delas, ficarão dispensados de suas atividades normais.

Art. 7º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração regulamentará, em resolução:

I - as normas complementares deste Decreto;

II - as condições para o servidor participar das atividades do PEEP;

III - as competências das entidades executoras do PEEP;

IV - os casos omissos.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves