DECRETO nº 40.980, de 30/03/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Subsistema de Auditoria Operacional, do Sistema Estadual de Finanças, a integração da Auditoria Geral do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as Leis nºs 12.984, de 30 de julho de 1998 e 13.466, de 12 de janeiro de 2000, e considerando a necessidade de:

disciplinar, unificar e sistematizar as normas gerais e demais informações institucionais, próprias do Subsistema de Auditoria Operacional;

promover a harmonização entre os objetivos, ações e metodologias de trabalho sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda e da Auditoria Geral do Estado;

assegurar o cumprimento das ações de auditoria pelos agentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Finalidades


Art. 1º - O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade exercer as atividades de auditoria operacional e de gestão da ação governamental, no âmbito de órgão ou entidade a que se subordina, a fim de verificar a adequação dos sistemas de controle, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 2º - A Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, unidade administrativa central, tem por finalidade realizar auditoria operacional nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em fundos especiais de cujos recursos participe o Estado e em qualquer entidade em que este tenha participação acionária direta ou indiretamente.

Art. 3º - A unidade administrativa central obedecerá às seguintes diretrizes governamentais, na sua área de atuação:

I - assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;

II - assessorar diretamente o Secretário de Estado da Fazenda, bem como o Auditor Geral do Estado, em matéria de sua competência;

III - articular-se com a Auditoria Geral do Estado, de que trata a Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000, fornecendo subsídios por meio dos relatórios de auditoria operacional dos órgãos e entidades para o trabalho de auditoria de gestão junto ao Governador do Estado;

IV - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

V - promover intercâmbio com outros segmentos públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a atualização e implementação de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

VI - promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

VII - coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria setoriais, seccionais e regionais;

VIII - emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria contendo o resultado dos trabalhos realizados, estabelecendo prazos para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas.

Art. 4º - as unidades administrativas setoriais, seccionais e regionais do Subsistema de Auditoria Operacional orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes governamentais, nas respectivas áreas de atuação:

I - zelar para que a função de auditoria operacional seja exercida em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, por meio da utilização plena dos recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração geral e contabilidade pública das ações governamentais;

III - representar a respectiva unidade perante os órgãos ou entidades de auditoria de instituições ou organismos nacionais e internacionais;

IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria Geral do Estado, Superintendência Central de Auditoria Operacional/SEF, Tribunal de Contas do Estado e da União e de auditorias independentes;

V - promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de outros órgãos ou entidades, objetivando a atualização e implementação de conhecimentos técnicos e trabalhos de auditoria;

VI - apresentar subsídios para o aperfeiçoamento das normas e procedimentos administrativos e finalísticos, visando garantir a efetividade das ações, bem como da sistemática de controle interno das unidades dos órgãos ou entidades à qual pertença;

VII - elaborar a programação anual dos trabalhos de auditoria, de forma abrangente, consoante as diretrizes da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF;

VIII - submeter a programação anual dos trabalhos de auditoria à aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade a que estiver subordinada;

IX - elaborar, mensalmente, o relatório de atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

X - comprovar se as normas e os procedimentos estabelecidos asseguram, razoável e oportunamente, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis e dos regulamentos e de outras disposições obrigatórias, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, quando necessário.

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento


Art. 5º - O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Finanças, tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda, com a seguinte composição:

I - unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF;

II - unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria ou Controle Interno, que desenvolvam atividades de auditoria nas Secretarias de Estado e órgãos autônomos;

III - unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria ou Controle Interno, que desenvolvam atividades de auditoria em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do Subsistema.

§ 2º - A unidade administrativa setorial, em órgão da administração pública direta, incumbir-se-á de promover a integração da atividade de auditoria do Subsistema.

§ 3º - A unidade administrativa seccional em entidade da administração pública indireta, incumbir-se-á de promover a integração da atividade de auditoria do Subsistema.

Art. 6º - A coordenação, a supervisão e o acompanhamento gerencial da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, unidade central do Subsistema de Auditoria Operacional, serão exercidos pelo Secretário Adjunto da Administração financeira e Controle Operacional, da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998.

Art. 7º - Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional subordinam-se, administrativa e diretamente, ao respectivo titular da Secretaria de Estado ou ao dirigente de órgão autônomo ou de entidade nos quais estejam atuando.

Art. 8º - Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional subordinam-se tecnicamente à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF.

§ 1º - A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o “caput” deste artigo, efetivar-se-á mediante a:

I - fiel observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF;

II - fiel observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;

III - elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF;

IV - utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, bem como das informações, padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V - observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF;

VI - monitoria da efetividade das ações de auditoria.

§ 2º - A execução dos trabalhos de auditoria, pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, será coordenada pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF.

Art. 9º - O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico dessas atribuições.

§ 1º - A indicação de servidor para o exercício da atividade de auditoria será feita em observância à qualificação profissional definida na forma prevista no inciso II do artigo 17 deste Decreto.

§ 2º - O desempenho funcional do servidor a que se refere o “caput” deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - scao/sef.

Art. 10 - Para a efetivação dos trabalhos de auditoria os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão recorrer à cooperação ou ao apoio técnico de servidores, no âmbito do órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

Da Implementação do Subsistema


Art. 11 - Os órgãos e entidades que não dispõem de unidade administrativa de auditoria ou funções organizadas com esta finalidade deverão, com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, e da Auditoria Geral do Estado, implementar e sistematizar internamente a atividade de auditoria, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá prover os órgãos e entidades, em caráter provisório, de recursos humanos especializados com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade dos Agentes


Art. 12 - As normas de integração e harmonização do Subsistema de Auditoria Operacional serão estabelecidas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Auditoria Geral do Estado.

Art. 13 - O planejamento anual de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o artigo 8º da Lei Estadual nº 13.466, de 26 de janeiro de 2000, tem por finalidade estabelecer a programação de suas atividades.

Parágrafo único - A programação de trabalho a que se refere este artigo será elaborada conjuntamente pela Auditoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de promover a sua integração com o programa de Governo.

Art. 14 - As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, não implementadas, serão acompanhadas pela Auditoria Geral do Estado e submetidas à consideração do Governador do Estado.

Art. 15 - Considera-se subsídio, para fins do disposto no § 2º do artigo 40 da Lei Delegada nº 6, de 26 de agosto de 1985, o repasse à Auditoria Geral do Estado dos relatórios de auditoria elaborados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF e pelas unidades setoriais e seccionais do Subsistema de Auditoria Operacional.

§ 1º - Ficam os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo obrigados a:

I - realizar o competente registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria emitidos pelas unidades do Subsistema de Auditoria Operacional;

II - enviar à Auditoria Geral do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento do referido relatório, informações oficiais sobre o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas e a comprovação do registro contábil de que trata o inciso anterior.

Art. 16 - Os Conselhos de Administração e Fiscal de entidades e demais colegiados, subordinados aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, atuarão como órgãos de apoio ao Subsistema de Auditoria Operacional e à Auditoria Geral do Estado no cumprimento das disposições deste Decreto e na identificação de irregularidades e descumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias


Art. 17 - Incumbe à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto:

I - publicar a sistemática gerencial a ser observada pelo Subsistema de Auditoria Operacional;

II - especificar a qualificação profissional exigida do servidor e necessária para o fim previsto no § 1º do artigo 9º deste Decreto.

Art. 18 - A Secretaria de Estado da Fazenda e a Auditoria Geral do Estado baixarão as normas complementares indispensáveis ao cumprimento deste Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis