DECRETO nº 40.976, de 28/03/2000

Texto Original

Dispõe sobre o repasse ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dos valores recolhidos ao Tesouro Estadual na forma estabelecida no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e

CONSIDERANDO que ao Poder Judiciário é atribuída a fiscalização dos atos notariais e de registro (Lei Federal nº 8.935/94, art. 37);

CONSIDERANDO que para atender ao custeio dessa atribuição de fiscalização foi instituída a taxa de fiscalização judiciária (Lei nº 13.438/99, art. 2º);

CONSIDERANDO que o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, feita pelos notários e registradores, é efetivado no Tesouro do Estado (Lei nº 12.727/97, art. 8º, § 3º, com a redação da Lei nº 13.438/99),

D E C R E T A :

Art. 1º - Os valores destinados a fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos, recolhidos pelos Oficiais de Registro e Tabeliães ao Tesouro Estadual e na forma do § 3º do artigo 8º da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, serão repassados aos cofres do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria do Tribunal de Justiça, expedirá normas disciplinando o repasse previsto no artigo anterior, que se fará até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.

Art. 3º - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelecerá, por Resolução, as regras que orientarão a Corregedoria-Geral de Justiça na expedição de Provimento para disciplinar as matérias referidas nos artigos 26, § 3º, 38, parágrafos 1º a 3º e 39 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves