DECRETO nº 40.963, de 22/03/2000

Texto Atualizado

Regulamenta o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União.

(Vide Decreto nº 42.105, de 22/11/2001.)

(Vide Decreto nº 42.174, de 19/12/2001.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 42.934, de 9/10/2002.)

(Vide art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide arts. 2º e 21 do Decreto nº 45.820, de 19/12/2011.)

(Vide Decreto nº 48.276, de 24/9/2021.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º - Permanecerão sob o domínio e posse do Estado, ficando excluídos da alienação da participação acionária da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG, os seguintes bens necessários à preservação do Mercado Livre do Produtor - MLP e indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento do Estado:

I - do imóvel constituído pelo terreno com área de 2.286.423m2 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três metros quadrados), situado no Município de Contagem, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, matrícula nº 69.781, às fls. 1 e verso do livro nº 2, ano 1991, com limites e confrontações constantes da averbação nº 2 da respectiva matrícula, ficam desmembradas as seguintes áreas:

a) faixa de terreno compreendido entre as ruas 1 (um) e 8 (oito), medindo aproximadamente 160m (cento e sessenta metros) de largura por 470m (quatrocentos e setenta metros) de comprimento, do eixo da Rua 10 ao canteiro central da Rua 16 com área total estimada em 75.200m2 (setenta e cinco mil e duzentos metros quadrados), destinado à preservação do MLP, seu parque de estacionamento, área de circulação e respectivos acessos;

b) faixa de terreno situado na avenida Sanitária Sarandi, medindo aproximadamente 150m (cento e cinqüenta metros) de frente, 70m (setenta metros) do lado esquerdo, 200m (duzentos metros) de fundos e 100m (cem metros) pela rua Bueno Prado, com área aproximada de 11.800m2 (onze mil e oitocentos metros quadrados), destinado à política de abastecimento;

c) Pavilhão nº 4 (quatro) e seus acessos, com área equivalente a 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados);

d) primeiro pavimento e parte do segundo do edifício pavilhão da administração, que representa 75% (setenta e cinco por cento) da edificação, com área de aproximadamente 4.732m2 (quatro mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados), onde se acha instalado o laboratório de química e centro de processamento de dados.

Parágrafo único - Incluem-se nas disposições deste artigo todos os bens móveis e benfeitorias que se encontrem nos imóveis e áreas preservadas, inclusive o banco de dados e respectivo “software” da política de comercialização e controle do abastecimento.

Art. 2º - Para fins de cumprimento do contrato de refinanciamento de dívida e seus aditamentos assinados com a União e do artigo 4º e parágrafos da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, fica autorizada a transferência ao patrimônio da empresa Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG do remanescente do terreno mencionado no inciso I do artigo 1º deste Decreto, constituído por aproximadamente 2.193.000m2 (dois milhões, cento e noventa e três mil metros quadrados), inclusive as benfeitorias e áreas não excluídas da alienação da participação acionária do Estado na CEASA.

Art. 3º - Além das áreas e benfeitorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, para atender à coordenação e controle da política de abastecimento e dos MLP, no interior do Estado, serão excluídas da alienação as seguintes áreas:

I - do imóvel constituído pelo terreno com área de 60.000m2 (sessenta mil metros quadrados), situado no Município de Caratinga, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga, matrícula nº 1703, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula, fica desmembrada uma área de aproximadamente 11.500m2 (onze mil e quinhentos metros quadrados);

II - do imóvel constituído pelo terreno com área de 154.212m2 (cento e cinqüenta e quatro mil, duzentos e doze metros quadrados), situado no Município de Juiz de Fora, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, matrícula nº 10.422, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula, fica desmembrada uma área de aproximadamente 21.350m2 (vinte e um mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados);

III - do imóvel constituído pelo terreno com área de 150.185m2 (cento e cinqüenta mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados), situado no Município de Uberlândia, registrado no 1º ofício do Cartório de Registro de imóveis de Uberlândia, matrícula nº 6750, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula, fica desmembrada uma área de aproximadamente 50.565m2 (cinqüenta mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados).

Art. 4º - O Estado adotará providências para a regularização, no registro imobiliário, dos seguintes imóveis, necessários ao MLP e à política de abastecimento:

I - uma área de aproximadamente 14.760m2 (quatorze mil, setecentos e sessenta metros quadrados), desmembrada do imóvel constituído pelo terreno com área de 116.153,40m2 (cento e dezesseis mil, cento e cinqüenta e três vírgula quarenta metros quadrados), situado no Município de Governador Valadares, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula;

II - uma área de aproximadamente 13.432m2 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), desmembrada do imóvel constituído pelo terreno com área de 112.768,34m2 (cento e doze mil, setecentos e sessenta e oito vírgula trinta e quatro metros quadrados), situado no Município de Uberaba, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula.

Art. 5º - O Estado, em conjunto com a União, adotará providências para a transferência, no registro imobiliário, dos seguintes imóveis, utilizados pela ex-COBAL no aumento de capital da CEASA-MG:

I - uma área de aproximadamente 3.650m2 (três mil, seiscentos e cinqüenta metros quadrados), desmembrada do imóvel constituído pelo terreno com área de 44.324m2 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro metros quadrados), situado no Município de Barbacena, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula;

II - o imóvel constituído pelo terreno com área de 68.000m2 (sessenta e oito mil metros quadrados), situado no Município de Maria da Fé, com limites e confrontações constantes da respectiva matrícula.

Parágrafo único - Os imóveis de que trata este artigo são necessários ao MLP e à política de abastecimento.

Art. 6º - Visando assegurar o cumprimento da política de comercialização e controle do abastecimento no interior do Estado, em locais não especificados neste Decreto, o Estado poderá incluir outros imóveis, respectivas benfeitorias e equipamentos, observado o prazo estipulado no contrato de refinanciamento de dívida e seus aditivos, assinados com a União.

Art. 7º - Permanecem sob o domínio e controle do Estado os acessos e todas as portarias de entrada e saída existentes ou que vierem a ser construídas nos imóveis mencionados neste Decreto, necessários à execução da política de comercialização e abastecimento.

Art. 8º - Permanecem sob a supervisão do Estado os equipamentos instalados e as benfeitorias edificadas em terrenos de propriedade de município ou de terceiro, utilizados no programa “Barracão do Produtor” e na política de comercialização e abastecimento.

Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da data deste Decreto, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a fonte de recursos e os meios necessários à manutenção dos MLP, a arrecadação e a inclusão no orçamento do Estado, a forma de administração e vinculação ao sistema operacional de agricultura, pecuária e abastecimento.

§ 1º - Até que entre em vigor a lei a que se refere o “caput” deste artigo, ficam delegados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a coordenação, administração e controle dos referidos mercados e da política de abastecimento.

§ 2º - Enquanto não forem definidos em lei, os recursos necessários à manutenção dos MLP serão concedidos por meio de crédito suplementar à unidade orçamentária existente no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no corrente exercício, ou de entidade operacional a ela vinculada.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 27/9/2021.