DECRETO nº 40.962, de 22/03/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998, que dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte no Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, modificado pelo Decreto nº 40.559, de 23 de agosto de 1999 e pelo Decreto nº 40.925, de 16 de fevereiro de 2000.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os incisos I, V, VI e parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto nº 39.756, alterado pelos Decretos nº 40.559 e nº 40.925, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - ......................................

I - o valor do financiamento total será de, no máximo, 80 (oitenta) vezes a média das 3 (três) últimas contribuições consecutivas e mensais para o FUNDESE ou até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício, dos dois o maior, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

.................................................

V - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano);

VI - o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, com redutor de 100%.

..................................................

§ 1º - Os encargos financeiros definidos nos incisos V e VI deste artigo terão validade para as operações contratadas no período de 21 de julho de 1998 a 21 de julho de 2000, e, para as operações a serem contratadas nos períodos posteriores, o limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão fixados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

................................................”

Art. 2º - O artigo 7º do Decreto nº 39.756 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE-GERA MINAS, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida;

III - incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - .........................................

§ 2º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - ........................................”

Art. 3º - O artigo 9º do Decreto nº 39.756 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - A dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:

I - ..............................................

II - .............................................

§ 1º - ...........................................

I - ..............................................

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

.................................................”

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves