DECRETO nº 40.961, de 22/03/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 40.883, de 25 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações, modificado pelo Decreto nº 40.926, de 16 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 40.883, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os recursos do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações serão constituídos por:

I - ...........................................

II - ..........................................

III - superávit financeiro apurado no Programa FUNDESE/GERA MINAS, em 31 de dezembro de 1999.

§ 1º - ........................................

§ 2º - .......................................”

Art. 2º - Os incisos I, IV e V do artigo 6º do Decreto nº 40.883 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - ....................................

I - o valor do financiamento: no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no máximo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a critério do BDMG, observada a capacidade de pagamento da empresa, não podendo o valor ultrapassar a 10% (dez por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento;

...............................................

IV - reajuste monetário baseado na variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - GP-M/FGV, com redutor de 100%;

V - taxa de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a (três por cento ao ano);”

Art. 3º - O artigo 7º do Decreto nº 40.883 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - No caso de inadimplemento do beneficiário em relação às obrigações contratuais serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida;

III - incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratoriais de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único - No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.”

Art. 4º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação ao beneficiário;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 5º - A dívida também será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 4º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Na hipótese acima prevista, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento de saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir nos termos do parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 40.883, de 25 de janeiro de 2000.

Art. 6º - Ficam revogados o § 2º do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 40.883, de 25 de janeiro de 2000 e demais disposições em contrário.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de janeiro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves