DECRETO nº 40.928, de 16/02/2000

Texto Atualizado

Cria Programa Especial de Controle de Enchentes e Recuperação de Vales.

(Vide Lei nº 15.660, de 6/7/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Programa de Controle de Enchentes e Recuperação de Vales, que terá a seu cargo a promoção de ações do Estado com vistas à defesa permanente contra inundações e a preservação do meio ambiente, em articulação com os comitês das bacias hidrográficas do Estado, e nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - O Programa de que trata este artigo terá início com a implantação do Projeto do Vale do Sapucaí, que compreende a construção das barragens dos Rios Lourenço Velho, Sapucaí e Sapucaí Mirim, nas proximidades de Itajubá, além da adoção de medidas que assegurem o uso múltiplo das águas dos respectivos reservatórios.

Art. 2º - A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, elaborará os anteprojetos, projetos executivos e estudos ambientais necessários à construção das barragens, previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Fica criado Grupo de Trabalho encarregado da elaboração do plano de sustentação financeira das obras das barragens, em articulação com os municípios, bem como instituições financeiras e empresas públicas e privadas interessadas ou beneficiadas pelo empreendimento, observada a competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, que será o seu coordenador;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA.

Art. 4º- Os estudos de sustentação financeira de que trata o artigo anterior terão em vista a cobrança pelo uso das águas e o rateio dos custos da implantação das barragens, conforme o disposto no artigo 9º, incisos VI e VIII, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado.]

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Data da última atualização: 18/7/2014.