DECRETO nº 40.927, de 16/02/2000

Texto Original

Cria o Programa de Apoio Financeiro à Modernização e Reestruturação de Escritórios de Contabilidade-FUNDESE/GERACONTABIL.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio Financeiro à Modernização e Reestruturação de Escritórios de Contabilidade - FUNDESE/GERACONTABIL, com o objetivo de propiciar melhoria nas condições de atendimento às micro e pequenas empresas do Estado de Minas Gerais, através do apoio financeiro à modernização e reestruturação de escritórios de contabilidade localizados no Estado com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com as alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Parágrafo único - Para os efeitos do Programa, define-se como escritório de contabilidade a pessoa jurídica já constituída e devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais - CRC-MG.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do FUNDESE-GERACONTABIL os escritórios de contabilidade que atendam às seguintes condições:

I - comprovação de que pelo menos 60% (sessenta por cento) da carteira de clientes seja de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999;

II - apresentação de documentação exigida para acesso ao financiamento, de acordo com normas do BDMG.

Art. 3º - São recursos do FUNDESE-GERACONTABIL:

I - 10% (dez por cento) dos recursos relativos aos retornos de operações de financiamento do Programa FUNDESE-GERA MINAS, a serem transferidos e incorporados ao Programa FUNDESE-GERACONTABIL até 31 de dezembro de 2002;

II - os retornos das operações de financiamento contratadas e os rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa no âmbito do Programa FUNDESE-GERACONTABIL.

Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada a:

I - apresentação de documentação hábil que comprove a regularidade do estabelecimento postulante do financiamento nos âmbitos fiscal, previdenciário e de outras taxas e contribuições aplicáveis ao escritório;

II - conclusão favorável da análise de viabilidade do pedido de financiamento e do postulante, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro.

Art. 5º - Os recursos do Programa FUNDESE-GERACONTABIL poderão ser utilizados para financiamento do seguintes itens:

I - capacitação e treinamento dos profissionais da área de contabilidade, cursos de informática e aquisição de livros e publicações técnicas relativas à função do estabelecimento;

II - equipamentos de telecomunicações e informática: computadores, impressoras, “scanners”, “softwares”, fax, telefones, acessórios próprios e adequação de suas instalações.

Art. 6º - Os financiamentos a serem concedidos pelo FUNDESE-GERACONTABIL deverão observar as seguintes condições:

I - o valor total a ser financiado será de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, no máximo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com comprometimento de no máximo 3 (três) meses do faturamento médio mensal do estabelecimento beneficiário;

II - o valor do financiamento será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento a ser realizado, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a ser liberado em até 3 (três) parcelas;

III - caberá ao beneficiário comprovar a disponibilidade do restante dos recursos necessários à realização do investimento, sendo exigido, no mínimo, 20% (vinte por cento) em recursos próprios;

IV - o prazo de financiamento será de até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência contados da data de liberação da primeira parcela;

V - os encargos financeiros se compõem de:

a) taxa de abertura de crédito de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação e creditada a favor do agente financeiro, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias;

b) atualização monetária do saldo devedor pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M e, na sua falta, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos da Fundação Getúlio Vargas - FGV;

c) taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado, incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano);

VI - as garantias serão o aval dos sócios majoritários e respectivos cônjuges e de uma pessoa física não ligada à empresa com patrimônio de, no mínimo, 1,5 (uma e meia vez) o valor do financiamento.

§ 1º - Os índices de atualização monetária adotados neste Decreto poderão ser substituídos por outro, na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, nos termos de resolução conjunta dos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

§ 2º - As liberações dar-se-ão observada a disponibilidade de caixa do Programa criado por este Decreto.

§ 3º - A taxa de abertura de crédito de que trata a alínea “a” do inciso V deste artigo poderá ser considerada como item financiável.

Art. 7º - No caso de inadimplemento do beneficiário em relação às obrigações contratuais, será observado o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável.

Parágrafo único - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre a obrigação vencida e não paga no vencimento, acrescida de encargos diários de 0,067 (zero vírgula sessenta e sete por cento), sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º - O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE-GERACONTABIL e de mandatário do Estado em relação às operações do fundo, obedecerá as atribuições previstas no artigo 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os artigos 8º e 10 do mesmo Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Manoel da Silva Costa Junior

Geraldo Gomes Rezende