DECRETO nº 40.884, de 25/01/2000

Texto Original

Dispõe sobre condições excepcionais aplicáveis a operações de fundos estaduais, em situações específicas motivadas pela necessidade de recuperação de danos causados a empresas e municípios do Sul de Minas atingidos por inundações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º – Às operações de financiamento dos fundos estaduais a seguir relacionados aplicam-se as condições excepcionais definidas neste Decreto, desde que em situações especiais motivadas pela necessidade de recuperação de danos causados a empresas da Região do Sul de Minas atingidas por inundações:

I – Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996;

II – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese, de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

III – Fundo SOMMA, de que trata a Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993;

IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, de que trata a Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único – As condições excepcionais definidas neste Decreto terão aplicação restrita às operações de financiamento referentes a projetos localizados nos municípios da Região Sul de Minas que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência em decorrência de inundações, até a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º – Como condições excepcionais aplicáveis às operações de financiamento dos fundos estaduais relacionados no artigo 1º, define-se a autorização conferida ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. – BDMG, em suas atribuições de agente financeiro dos fundos, para:

I – transigir, no caso de cobrança de débitos vencidos de contrato em vigor, em relação a prazos de carência e de amortização e a multas e juros moratórios;

II – repactuar condições de pagamento de parcelas vincendas de contrato em vigor, em relação ao valor das prestações e a prazos de carência e de amortização, nos limites definidos nas leis que dispõem sobre os respectivos fundos;

III – repactuar condições e prazos de liberação de parcelas de contrato com liberações em andamento, nos limites da legislação aplicável;

IV – negociar, nos casos de contrato com liberações em andamento, a redefinição ou substituição de itens financiáveis, seus respectivos valores, contrapartidas de recursos próprios e cronograma de liberação dos recursos, visando a inclusão de gastos diretamente relacionados com perdas causadas pelas inundações;

V – conferir prioridade ao devido encaminhamento de pleitos relativos à ampliação do valor do financiamento, nos casos de contrato em vigor, visando a inclusão de gastos diretamente relacionados com perdas causadas pelas inundações, de forma a viabilizar a conclusão do projeto objeto do contrato original, desde que observadas a disponibilidade de recursos financeiros dos respectivos fundos, a capacidade de pagamento da empresa ou do município e do projeto, as determinações das respectivas leis sobre o valor máximo do financiamento e demais exigências da legislação aplicável.

VI – conferir prioridade a análises, deliberações e atos relacionados à concessão de financiamento a empresas e municípios atingidos, desde que especificamente direcionados a cobrir gastos decorrentes de perdas causadas pelas inundações e observadas a disponibilidade de recursos financeiros dos respectivos fundos, a capacidade de pagamento da empresa ou do município, bem como exigências da legislação aplicável.

Art. 3º – Os pleitos das empresas e dos municípios, em modelo próprio, serão encaminhados diretamente ao BDMG, acompanhados de justificativas devidamente comprovadas que caracterizem sua necessidade, bem como sua motivação como decorrência direta dos efeitos das inundações que atingiram a Região Sul de Minas.

§ 1º – No caso de empresas enquadradas no Fundese – Gera Minas, de que trata o Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998, os pleitos e suas devidas justificativas poderão ser encaminhados pelas entidades de classe conveniadas a que esteja filiada a empresa postulante.

§ 2º – O BDMG aceitará o protocolo de pleitos apresentados até 1º de março de 2000.

§ 3º – Serão automaticamente cancelados protocolos de pleitos cuja documentação exigida pelo BDMG não tenha sido devidamente apresentada pelos postulantes ou entidades conveniadas, ao Banco, até 28 de abril de 2000.

Art. 4º – As análises e deliberações sobre os pleitos protocolados, a cargo do BDMG, serão individualizadas, acompanhadas de justificativas fundamentadas e observarão todos os demais dispositivos contidos nos diplomas legais aplicáveis aos fundos estaduais definidos no artigo 1º, no que couber.

Parágrafo único – O prazo para deliberações e assinaturas de atos decorrentes da autorização de que trata o artigo 2º, em qualquer instância, se encerra em 30 de maio de 2000.

Art. 5º – Os órgãos e entidades participantes da administração dos fundos estaduais relacionados no artigo 1º, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, as solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos que vierem a se enquadrar nas condições excepcionais de que trata este decreto.

Art. 6º – Normas operacionais complementares à aplicação deste decreto, quando necessárias, serão expedidas pelo BDMG em documentos próprios.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2000.

Itamar Franco – Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Geraldo Gomes Rezende