DECRETO nº 40.883, de 25/01/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea b, do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas localizadas no Sul de Minas, para a realização de investimentos e cobrir gastos com a reparação de danos causados pelas inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Parágrafo único - O Programa restringe-se a empresas e cooperativas cujo estabelecimento objeto do financiamento esteja localizado nos municípios da Região do Sul de Minas, que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência em decorrência de inundações, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 2º - Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações destinam-se às seguintes finalidades:

I - realização de investimentos fixos, para substituição e reparos de ativos comprovadamente danificados pelas inundações e definidos como essenciais às atividades operacionais do estabelecimento objeto do financiamento, incluindo despesas com montagens, fretes e seguro;

II - recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

Art. 3º - Os recursos do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações serão constituídos por:

I - 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento do Programa FUNDESE-GERA MINAS, de que trata o Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998, durante o exercício fiscal de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto 40.123, de 4 de dezembro de 1998;

II - retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado, por este Decreto.

§ 1º - As despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.22.661.745.1.164.

§ 2º - Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como direitos creditórios, serão alocados no FUNDESE - GERA MINAS.

Art. 4º - Poderão ser beneficiários das operações de financiamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações as microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas, conforme definidas nos incisos I a IV deste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 1º:

I - microempresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

II - pequena empresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituida com receita bruta anual ou anualizada superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);

III - média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída com receita bruta anual ou anualizada superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais);

IV - cooperativa de produção e de comercialização, inclusive de produtores rurais, desde que com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).

§ 1º- O pedido de financiamento deverá ser apresentado em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

1. comprovação da regularidade da empresa ou da cooperativa nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

2. justificativas, devidamente comprovadas, que caracterizem a necessidade do financiamento, bem como sua motivação como decorrência direta dos efeitos das inundações que atingiram a Região Sul de Minas.

§ 2º - O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-BDMG, ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o BDMG e a respectiva entidade.

§ 3º - O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 31 de março de 2000.

§ 4º - Ficam automaticamente cancelados protocolos de pedidos de financiamento cujas empresas postulantes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 31 de maio de 2000, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

Art. 5º - Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionadas à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto.

§ 1º - As análises e deliberações, a cargo do BDMG, serão individualizadas, acompanhadas de justificativas fundamentadas.

§ 2º- O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 30 de julho de 2000.

Art. 6º - Os financiamentos concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações observarão as seguintes condições:

I - valor do financiamento: no mínimo R$ 1.000,00 (hum mil reais) e no máximo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a critério do BDMG, observada a capacidade de pagamento da empresa, não podendo o valor do financiamento ultrapassar a 10% (dez por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento;

II - liberação dos recursos: em 1 (uma) ou mais parcelas, dependendo do cronograma físico-financeiro do projeto e observadas as disponibilidades financeiras do Programa;

III - prazos: de até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência, conforme deliberação do BDMG;

IV - o reajuste monetário será de, no máximo, o equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV;

V - a taxa de juros será de no máximo 12%a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3%a.a. (três por cento ao ano).

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar contrapartida de recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, conforme definido no artigo 2º.

§ 2º - A soma do reajuste monetário e dos juros contratuais de que tratam os incisos IV e V será prefixada em 12% (doze por cento) ao ano para vigorar durante o prazo do respectivo instrumento de financiamento.

§ 3º - Será cobrado do beneficiário taxa de abertura de crédito, para pagamento de despesas de processamento e de tarifas bancárias, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada no ato da liberação dos recursos e creditada em favor do agente financeiro, podendo, essa despesa, ser considerada como item financiável.

§ 4º - Serão exigidas, do beneficiário, garantias, a critério do agente financeiro, admitindo-se o aval do sócio majoritário e respectivo cônjuge, e de uma pessoa física não ligada à empresa com patrimônio de, no mínimo, 1,5 (uma e meia vez) o valor do financiamento.

Art. 7º - No caso de inadimplemento do beneficiário em relação às obrigações contratuais, será observado o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável.

Parágrafo único - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre a obrigação vencida e não paga no vencimento, acrescida de encargos diários de 0,067% (zero vírgula sessenta e sete por cento), sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º - O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do fundo, obedecerá as atribuições previstas no artigo 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os artigos 8º e 10 do mesmo Decreto.

Parágrafo único - O agente financeiro poderá transigir para fins de recebimento de dívidas vencidas, com relação aos efeitos de inadimplemento definidos nos dispositivos referidos no artigo 7º deste Decreto.

Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Art. 10 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Geraldo Gomes Rezende