DECRETO nº 40.880, de 20/01/2000

Texto Original

Impõe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a obrigatoriedade de por à disposição dos cidadãos, via Internet e outros meios, dados referentes à execução orçamentária e ao desenvolvimento das ações de sua competência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de facilitar ao cidadão o acesso aos serviços prestados pelo Estado e o acompanhamento das ações do governo, sem gerar despesa excessiva para o erário,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo devem gerar e tornar disponíveis dados relativos à execução orçamentária e desenvolvimento das ações de sua competência, observado o disposto neste Decreto, para utilização de qualquer interessado.

Art. 2º - Cada órgão e entidade exporá suas informações em sua página na Internet de forma clara e que possibilite acesso fácil e rápido a elas.

Parágrafo único - A alimentação dos dados deverá ser feita até o 7º dia útil de cada mês.

Art. 3º - Os dados disponíveis em forma técnica, que dificultem o entendimento de pessoas leigas, deverão ser acompanhados de informativos que facilitem a sua compreensão.

Art. 4º - Os órgãos e entidades devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações estejam sendo prestadas de forma eficiente e na periodicidade adequada.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social supervisionará o cumprimento do disposto neste Decreto em relação à padronização e atualização dos dados oferecidos via Internet.

Parágrafo único - A consistência dos dados oferecidos via Internet, nos termos deste Decreto, será controlada pelas chefias dos próprios órgãos e entidades que os puserem à disposição.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral supervisionará o cumprimento do disposto neste Decreto relativamente à elaboração e fornecimento de informações gerenciais referentes ao desenvolvimento das ações de competência de cada órgão ou entidade, assim como das políticas e programas setoriais e globais disponíveis no Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação do Gasto Público - SIPAG.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá dados relativos à execução orçamentária da Administração Pública Estadual existentes no Serviço Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração prestará informações relativas ao pessoal ativo e inativo, inclusive quanto a pagamentos, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP, bem como dados do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

Art. 9º - Cabe à Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE - a elaboração ou reestruturação das páginas na Internet dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, assim como dar o suporte técnico, quando necessário, para o processamento e fornecimento de informações gerenciais.

Art. 10 - As informações oferecidas via Internet também poderão ser acessadas na página do Governo, cujo endereço é o seguinte: www.mg.gov.br.

Art. 11 - Fica o Comitê de Representantes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 38.303, de 23 de setembro de 1996, responsável pela compatibilização das ações no âmbito do Programa de Informação e Atendimento ao Cidadão com as previstas neste Decreto.

Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual têm o prazo de quarenta e cinco dias para por à disposição os dados de que trata este Decreto.

Parágrafo único - Os dados relativos à execução orçamentária da Administração Pública Estadual existentes no Serviço Integrado de Administração Financeira - SIAFI - devem ser postos à disposição a partir do dia 10 de fevereiro deste ano.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Júnior

José Augusto Trópia Reis

Luiz Sávio Souza Cruz