DECRETO nº 40.879, de 20/01/2000

Texto Original

Dispõe sobre procedimentos de controle orçamentário e financeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de controle do pagamento de despesas essenciais ao funcionamento da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo,

D E C R E T A :

Art. 1º - As cotas orçamentárias relativas a despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo classificadas no elemento de despesa 3132 - Outros Serviços e Encargos, poderão ser disponibilizadas pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR por item de despesa, através do Sistema integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, segundo as necessidades essenciais ao funcionamento da Administração Pública Estadual.

Art. 2º - Para atender às disposições deste Decreto, deverá a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, através da Superintendência Central de Orçamento, proceder ao levantamento da média trimestral da execução da despesa orçamentária e, com base nesse levantamento, aprovar a cota orçamentária mensal.

Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, quando da disponibilização de cota financeira, autorizada a promover liberação específica para o pagamento de obrigação decorrente da aplicação de norma estabelecida no artigo 1º deste Decreto, sendo vedada aos órgãos e entidades beneficiados a utilização dos recursos para outros fins.

Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam às obrigações decorrentes de recursos 0 - Recursos Ordinários Livres e 9 - Outros Recursos Vinculados.

Art. 4º- Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO, emitir relatório trimestral, por órgão e entidade, que será encaminhado à JPOF - Junta de Programação Orçamentária e Financeira, à Comissão Estadual de Análise e Controle da Despesa - CEAD, e à SEPLAN, atestando o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Não serão liberadas cotas orçamentárias para os órgãos e entidades que descumprirem o disposto neste Decreto, conforme relatório da SCAO/SEF.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação do SIAFI/MG, autorizada a promover as alterações do sistema necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Todos os órgãos e entidades devem, no prazo de 30 (trinta) dias, rever os seus contratos de fornecimento e de serviços prestados, quer por entidades privadas, quer por entidades que compõem a Administração Indireta do Estado, de forma a adequá-los aos preços de mercado, nos termos da lei.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Junior

José Augusto Trópia Reis