DECRETO nº 40.715, de 18/11/1999

Texto Original

Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS com recursos do FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUNDERUR, com a finalidade de inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos “in natura” de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar renda familiar e gerar empregos.

Art. 2º - O Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS, baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.

Art. 3º - É beneficiário do PROVE-MINAS o pequeno produtor rural que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - tenha mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar;

III - não detenha, a qualquer tipo, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis;

IV - tenha renda bruta mensal “per capta” proveniente da produção agropecuária ou extrativa; ou de trabalho braçal externo à propriedade, não excedente a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único - O pequeno produtor rural do PROVE-MINAS organizado em associações ou cooperativas é beneficiário do Programa tanto individual, quanto coletivamente.

Art. 4º - O PROVE-MINAS será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agro-industrial - UFPA em conformidade com as exigências estabelecidas pela Coordenação do Programa de Resolução Conjunta.

Art. 5º - A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - seja participante do PROVE-MINAS;

II - esteja sediada em zona rural;

III - tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

IV - produza, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada na unidade agro-industrial;

V - tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

VI - seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.

Art. 6º - A Coordenação do Programa será exercida por representantes dos seguintes Órgãos:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC.

§ 1º - O representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN exercerá as funções de Coordenador Geral.

§ 2º - Cada órgão terá um representante e um suplente.

Art. 7º - Participam do Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e seus órgãos vinculados ou subordinados;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e seus órgãos vinculados ou subordinados;

III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC e seus órgãos vinculados ou subordinados;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e seus órgãos vinculados ou subordinados;

V - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD e seus órgãos subordinados e entidades vinculadas.

Parágrafo único - As atribuições e competências de cada órgão e entidade serão definidas por Resolução Conjunta da Coordenação do Programa.

Art. 8º - São recursos do PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, e, de modo exclusivo, os originários da transferência determinada pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, e aportados do FUNDERUR, e de outras fontes de recursos.

Art. 9º - O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS terá apoio financeiro sob a forma de financiamento reembolsável dos investimentos fixos, semifixos e custeio de atividades agroindustriais.

Art. 10 - Os financiamentos submetem-se às seguintes condições:

I - o valor do financiamento é limitado a, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por associações ou cooperativas e a:

a) até 100% (cem por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

b) até 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos para custeio;

II - os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, de 5 (cinco) anos;

III - os financiamentos para custeio agrícola terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

IV - os financiamentos não serão reajustados monetariamente na forma do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998;

V - os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor, capitalizados durante o período de carência e de amortização, e pagos juntamente com as prestações do principal;

VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente;

VII - Em se tratando do UFPA removível (agroindústria móvel) as garantias passarão a ser o objeto do financiamento incluindo os equipamentos nela exigido em substituição ao sistema convencional de aval.

Art. 11 - Somente serão avaliados para financiamento com recursos do Programa, os Projetos elaborados por pessoa física ou jurídica, governamental ou não governamental, credenciada junto ao Agente Financeiro.

Art. 12 - O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá, a critério do agente financeiro, implicar:

I - o cancelamento do contrato ou suspensão do saldo a liberar;

II - a exigibilidade imediata da dívida;

III - a atualização monetária plena, pela variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços Médios, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

IV - multa de até 10% (dez por cento) incidente sobre saldo devedor reajustado;

V - juros contratuais e moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VI - outras penalidades administrativas cabíveis.

§ 1º - Exceto nos casos comprovados de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - Nos casos comprovados de sonegação fiscal, comunicados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro, aplicar-se-ão aos sonegadores as cominações previstas nos incisos do “caput” deste artigo.

Art. 13 - As normas operacionais complementares visando ao funcionamento do PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS e seus eventuais ajustamentos, se necessários, serão estabelecidos em resoluções da Coordenação do Programa.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Júnior