DECRETO nº 40.614, de 04/10/1999

Texto Original

Regulamenta o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 13.042, de 14 de dezembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI - , órgão integrante da estrutura do Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 13.042, de 14 de dezembro de 1998, tem por finalidade cooperar com o Conselho Diretor na fiscalização da prestação de serviços, da concessão de benefícios da Autarquia e das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios.

Art. 2º - O CBI será composto de cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, indicados pelas respectivas associações representativas.

Parágrafo único - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento, a qualquer tempo, nos termos do Regimento Interno do Conselho.

Art. 3º - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período.

§ 1º - A escolha do Presidente será feita pela maioria simples dos Conselheiros Efetivos e na forma de escrutínio secreto.

§ 2º - A competência do Presidente do Conselho será definida em seu Regimento Interno.

Art. 4º - Caberá ao Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI - a apuração de denúncias referentes ao mal atendimento do beneficiário ou relativas ao descumprimento de contrato ou convênio que venha lesar o direito do usuário.

§ 1º - As regras para o acatamento das denúncias a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º - O CBI, de posse das denúncias, procederá às diligências necessárias para a total apuração dos fatos e, após sua conclusão, enviará o relatório final aos órgãos competentes.

§ 3º - O prazo para a conclusão das diligências a que se refere o parágrafo anterior, bem como o destino das diligências realizadas pelos demais órgãos serão definidos no Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º - Todos os projetos desenvolvidos pelo IPSEMG relativos ao atendimento de seus usuários deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 30 dias antes de sua implantação ao Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI.

Art. 6º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.

Parágrafo único - A instituição do Conselho de Direção, o mandato dos membros das câmaras regionais e as competências inerentes às mesmas serão estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.

Art. 7º - Fica assegurado aos membros do CBI o trânsito livre a todas as dependências integrantes da estrutura do IPSEMG e o acesso a todas as informações relacionadas às competências definidas pela Lei nº 13.042, de 14 de dezembro de 1998.

Art. 8º - Caberá ao IPSEMG fornecer o suporte técnico e administrativo necessário para instalação e funcionamento do CBI e das câmaras regionais.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do IPSEMG.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado